O juiz André Maurício Lopes Prioli, da 2ª Vara Cível de Várzea Grande, condenou uma mulher a pagar R$ 4.500,00 ao pedreiro, referente ao saldo de contrato de empreitada para serviços de construção. Portanto, a decisão busca justamente regularizar o pagamento pendente.
Saldo de contrato
O pedreiro afirmou que foi contratado em 2021 para serviços de construção, mediante contrato de próprio punho, no valor total de R$ 8.500,00. Ele disse que concluiu a obra em 07/06/2021 e recebeu apenas R$ 4.000,00, ficando com R$ 4.500,00 em aberto.
A defesa sustentou que o trabalho foi esporádico e a obra ficou incompleta, com defeitos de acabamento, o que levou à rescisão do contrato e à contratação de outros profissionais. Além disso, argumentou que os R$ 4.000,00 já pagos eram compatíveis com o que foi feito.
O juiz julgou parcialmente procedente o pedido. No entanto, as partes reconheceram a existência do contrato e dos pagamentos parciais; a controvérsia residia na falha na execução.
“A alegação de má execução dos serviços constitui, precisamente, fato impeditivo do direito ao recebimento do saldo contratual, de modo que cabia à requerida demonstrá-la de forma concreta e objetiva. Essa demonstração, contudo, não ocorreu. A parte ré não juntou laudo técnico de engenharia ou arquitetura, não apresentou fotografias legíveis que evidenciassem as deficiências apontadas, não trouxe orçamentos que comprovassem a necessidade de retrabalho, nem qualquer outro elemento probatório apto a evidenciar que os serviços foram executados em desconformidade com o pactuado”, explicou.
Sem prova técnica de má execução, o magistrado entendeu que a rescisão unilateral sem justa causa não exime o pagamento. Portanto, a mulher foi condenada a quitar o saldo, corrigido pelo INPC e com juros de 1% ao mês a partir da citação.
O pedido de danos morais foi negado, pois o simples não pagamento de contrato não configura dano moral.
- Contrato de empreitada firmado em 2021;
- Saldo de contrato de R$ 4.500,00 em aberto;
- Condenação para pagamento com correção e juros;
- Defesa alegou rescisão por defeitos;
- Não houve comprovação de má execução.
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