Saldo de contrato: justiça condena mulher ao pagamento

Imagem de tribunal discutindo saldo de contrato; decisão condena mulher ao pagamento ao pedreiro.
Condenação envolve saldo de contrato e ausência de prova técnica que comprove má execução.
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O juiz André Maurício Lopes Prioli, da 2ª Vara Cível de Várzea Grande, condenou uma mulher a pagar R$ 4.500,00 ao pedreiro, referente ao saldo de contrato de empreitada para serviços de construção. Portanto, a decisão busca justamente regularizar o pagamento pendente.

Saldo de contrato

O pedreiro afirmou que foi contratado em 2021 para serviços de construção, mediante contrato de próprio punho, no valor total de R$ 8.500,00. Ele disse que concluiu a obra em 07/06/2021 e recebeu apenas R$ 4.000,00, ficando com R$ 4.500,00 em aberto.

A defesa sustentou que o trabalho foi esporádico e a obra ficou incompleta, com defeitos de acabamento, o que levou à rescisão do contrato e à contratação de outros profissionais. Além disso, argumentou que os R$ 4.000,00 já pagos eram compatíveis com o que foi feito.

O juiz julgou parcialmente procedente o pedido. No entanto, as partes reconheceram a existência do contrato e dos pagamentos parciais; a controvérsia residia na falha na execução.

“A alegação de má execução dos serviços constitui, precisamente, fato impeditivo do direito ao recebimento do saldo contratual, de modo que cabia à requerida demonstrá-la de forma concreta e objetiva. Essa demonstração, contudo, não ocorreu. A parte ré não juntou laudo técnico de engenharia ou arquitetura, não apresentou fotografias legíveis que evidenciassem as deficiências apontadas, não trouxe orçamentos que comprovassem a necessidade de retrabalho, nem qualquer outro elemento probatório apto a evidenciar que os serviços foram executados em desconformidade com o pactuado”, explicou.

Sem prova técnica de má execução, o magistrado entendeu que a rescisão unilateral sem justa causa não exime o pagamento. Portanto, a mulher foi condenada a quitar o saldo, corrigido pelo INPC e com juros de 1% ao mês a partir da citação.

O pedido de danos morais foi negado, pois o simples não pagamento de contrato não configura dano moral.

  • Contrato de empreitada firmado em 2021;
  • Saldo de contrato de R$ 4.500,00 em aberto;
  • Condenação para pagamento com correção e juros;
  • Defesa alegou rescisão por defeitos;
  • Não houve comprovação de má execução.

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