Pena de 24 anos: Justiça mantém condenação

Pena de 24 anos: Justiça mantém condenação em Cuiabá por homicídio com qualificadoras
Condenação permanece: pena de 24 anos com as qualificadoras motivo fútil, meio cruel e recurso que dificultou a defesa.
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A 1ª Vara Criminal de Cuiabá manteve a condenação de Jefferson da Silva Quintero. A pena de 24 anos de prisão foi mantida pelo assassinato de Rafael Diego, e a decisão é da juíza Mônica Catarina Perri Siqueira, que rejeitou os embargos de declaração apresentados pela defesa e manteve integralmente a sentença aplicada pelo Tribunal do Júri.

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Jefferson foi condenado por homicídio qualificado, com as qualificadoras de motivo fútil, meio cruel e recurso que dificultou a defesa da vítima. A pena de 24 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, foi mantida, portanto, conforme o veredito dos jurados.

Rafael Diego é apontado no processo como atual namorado da ex-companheira de Jefferson. Além disso, segundo a acusação, o crime foi motivado pelo sentimento de posse do réu em relação à ex, D.F.S.

Jefferson também chegou a responder pela acusação de tentativa de feminicídio contra D., mas essa imputação foi afastada ainda na fase de pronúncia. Com isso, apenas o assassinato de Rafael Diego foi levado a julgamento pelo Tribunal do Júri.

Conforme a juíza, as circunstâncias favoreceram o acerto da dosimetria, sobretudo porque o crime ocorreu durante a noite na residência, quando as vítimas dormiam, o que ampliou o dano e o trauma familiar. Ainda assim, a defesa reiterou questionamentos sobre a legalidade da pronúncia, mas a jurisprudência foi consolidada pela preclusão processual, mantendo a sentença sem alterações.

Leia também: Ao rejeitar o recurso, a juíza explicou que não houve qualquer contradição na sentença. Em especial, segundo a magistrada, a tipificação final do crime seguiu exatamente o que havia sido definido na decisão de pronúncia, que transitou em julgado em julho de 2025. Além disso, a defesa alegou divergência entre a denúncia e a condenação, mas a juíza afirmou que a questão já foi superada pela pronúncia e não pode mais ser rediscutida. “Não há, portanto, contradição entre a fundamentação e o dispositivo da sentença: a menção ao inciso I na denúncia originária foi superada pela pronúncia com capitulação diversa, decisão acobertada pela preclusão, sendo integralmente correta a tipificação final lançada na sentença, em estrita observância à decisão de pronúncia transitada em julgado e ao veredicto soberano dos jurados”, ressaltou.

A defesa também questionou a aplicação da pena e alegou bis in idem, argumento rejeitado pela Justiça. A juíza destacou que a pena-base foi aumentada por quatro circunstâncias judiciais: a premeditação do crime, os antecedentes do acusado por uma condenação definitiva por roubo majorado, as circunstâncias do assassinato dentro de uma residência enquanto as vítimas dormiam, e as consequências do crime, em razão da idade da vítima fatal. Ela ressaltou ainda que o motivo relacionado ao sentimento de posse não foi utilizado novamente na fixação da pena-base para evitar dupla punição.

“A própria sentença consignou que o motivo do crime, sentimento de posse do acusado em relação à ex-companheira, não foi sopesado de forma autônoma na pena-base, precisamente por já se encontrar absorvido pela qualificadora do motivo fútil”, comentou a magistrada. Leia mais no Portal163.

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