Colíder, MT — A juíza Érika Cristina Camilo Camin, da 1ª Vara, reconheceu que uma servidora da educação trabalha em condições insalubres. Portanto, o laudo pericial aponta insalubridade em grau máximo, mas o pedido de adicional não foi acolhido.
insalubridade em grau máximo
A servidora atua como Apoio Administrativo Educacional – Limpeza na Escola Estadual André Antônio Maggi, em Colíder. Além disso, ela limpa salas, banheiros, cozinha e recolhe lixo, manuseando detergentes, desinfetantes e cloro.
Ela pediu o adicional de insalubridade em grau máximo, de 40%, com retroativos dos últimos cinco anos.
A perícia confirmou as atividades como insalubres em grau máximo, com base na NR-15.
Porém, a magistrada julgou improcedente o pedido pela ausência de previsão legal na carreira.
Na decisão, a magistrada explicou que os Profissionais da Educação Básica do Estado são regidos pela Lei Complementar nº 50/1998. Essa lei adotou o regime de subsídio em parcela única e veda o pagamento de qualquer gratificação, adicional, abono ou verba remuneratória.
Portanto, a leitura do dispositivo evidencia que o legislador estadual adotou, de forma expressa, o regime de subsídio, vedando o acréscimo de qualquer gratificação ou verba remuneratória.
A juíza ressaltou que a LC 04/1990 não se sobrepõe à lei específica da carreira. Também citou a Súmula Vinculante nº 37 do STF, que proíbe o Judiciário de conceder aumento sem lei. Portanto, mesmo que a insalubridade em grau máximo tenha sido reconhecida pelo laudo, a ausência de previsão legal específica impede o pagamento.
Para mais informações, leia: Insalubridade em grau máximo: juíza garante servidores e Justiça nega adicional de insalubridade em Cuiabá.
O laudo, no entanto, descreveu com detalhes as atividades realizadas pela servidora, incluindo a limpeza de áreas, manejo de químicos de uso doméstico e operacional, e exposição eventual a vapores e odores, o que reforça a caracterização de insalubridade em grau máximo.
Em seguida, a decisão reforça a ideia de que, no estado, a proteção dos servidores da educação depende de enquadramento legal específico, evitando interpretações que criem direito adquirido a adicionais sem base normativa.
Especialistas em direito administrativo destacam que a NR-15 estabelece critérios para insalubridade, mas a aplicação prática depende de previsão legal que sustente o pagamento pela carreira pública específica, o que não ocorreu neste caso.
Este caso pode servir de referência para outros casos semelhantes envolvendo insalubridade entre profissionais da educação no estado, incentivando revisões e debates sobre reajustes e gratificações no serviço público.
Este cenário reforça a necessidade de diálogo entre gestores, sindicatos e o poder legislativo para que mudanças administrativas acompanhem as evoluções técnicas, garantindo tratamento justo aos trabalhadores quando houver situação de risco efetivo.










