Um consumidor de Mato Grosso receberá indenização por nome sujo após ter sua reputação manchada por uma dívida de cartão de crédito de uma loja que ele jamais contratou. A decisão, proferida pela Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), confirmou a sentença em primeira instância, reforçando a proteção ao cidadão contra fraudes.
Entenda a indenização por nome sujo
A instituição financeira responsável pela administração do cartão não apresentou provas suficientes de que o cliente de fato solicitou o plástico ou usufruiu de seus serviços. Diante da ausência de comprovação, o desembargador relator, Luiz Octávio Oliveira Saboia Ribeiro, ratificou a tese de fraude. O magistrado enfatizou que a falta de assinatura inequívoca do contrato e de entrega do cartão impossibilitam a penalização do consumidor.
Segundo o juiz, situações como esta se encaixam no conceito de “fortuito interno”, representando um risco inerente à operação das instituições financeiras. Dessa forma, o banco ou a empresa é objetivamente responsável por fraudes cometidas por terceiros, conforme a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A súmula estabelece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras em casos de fortuito interno, incluindo fraudes e delitos em transações bancárias.
Além de constatar a falha na prestação do serviço, a Câmara determinou que a negativação indevida configura automaticamente o dever de indenizar. A inscrição irregular em cadastros de inadimplentes é considerada dano moral in re ipsa, não demandando prova específica do prejuízo, pois a própria inscrição já é ofensiva à honra.
Por outro lado, os desembargadores refutaram a alegação de “dano temporal” apresentada pelo consumidor, que sugere indenização pelo tempo perdido em resolver problemas causados pelo fornecedor. O colegiado considerou que esse aspecto já está contemplado no valor arbitrado para a indenização por nome sujo. Para mais detalhes sobre direitos do consumidor, explore o Portal 163 em https://portal163.com.br/.









