A Justiça julgou improcedente o pedido do Ministério Público que entrou com uma Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa contra o Estado, ex-secretários de saúde, outros servidores públicos e uma empresa privada, afirmando que não há comprovação de fraude.
A magistrada analisou e concluiu que, apesar da ineficiência dos serviços, não houve comprovação de que alguém agiu de má-fé para prejudicar o Estado. Além disso, ela afirmou que a conduta dos acusados não se enquadra mais no art. 11 da Lei de Improbidade, portanto, a decisão é justa.
Fraude no Caravana da Transformação: uma análise
O Ministério Público ofereceu denúncia dos acusados por supostas irregularidades na execução do programa governamental “Caravana da Transformação”, da gestão de Pedro Taques. Segundo investigação, houve fraude e desperdício de R$ 13 milhões aos cofres públicos em mutirões de cirurgia de catarata.
Segundo a investigação, houve irregularidades na contratação da 20/20 Serviços Médicos para o programa que incluem: credenciamento direto sem concorrência; requisitos feitos para favorecer a empresa; 242.180 exames faturados sem comprovação; exames desnecessários e cirurgias em prazo incompatível e falta de registro no SUS. No entanto, a justiça absolveu os acusados.
Leia também: A defesa contestou as acusações. Nos autos, os acusados alegaram que não houve intenção de prejudicar o Estado, e que ocorreram apenas falhas administrativas. Sustentaram também que não houve dano efetivo, já que os serviços foram prestados e o Tribunal de Contas do Estado aprovou as contas. Além disso, a magistrada reconheceu que a conduta dos acusados não se enquadra mais no art. 11 da Lei de Improbidade.
A juíza Célia Regina Vidotti, que analisou o caso, julgou o pedido do Ministério Público como improcedente. Ela absolveu todos os réus, extinguiu o processo contra o Estado por ilegitimidade, rejeitou todas as preliminares dos réus e decretou revelia sem efeitos contra um dos acusados.
A magistrada analisou e concluiu que não houve comprovação de que alguém agiu de má-fé para prejudicar o Estado e reconheceu que não houve comprovação de prejuízo real aos cofres públicos. Portanto, a decisão é justa.
Confira a decisão completa na página da Justiça do Mato Grosso: https://portal163.com.br/noticias/justica-do-mato-grosso
A magistrada também determinou que a sentença não precisa ser automaticamente revisada pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso. Em conclusão, a decisão é justa e a justiça foi feita.
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