Portanto, a 2ª Câmara de Direito Público do TJMT manteve a decisão que anulou o auto de infração de R$ 148 mil, corrigido para R$ 960 mil, lançado pelo Estado contra o empresário Eraí Maggi por uso irregular de diferimento de ICMS em operações com algodão em 2011.
diferimento de ICMS
Por maioria, os desembargadores rejeitaram o recurso do Estado e confirmaram a decisão da 1ª Vara da Fazenda Pública de Cuiabá, que derrubou a cobrança. O caso envolve vendas de algodão feitas pela Bom Futuro, de Eraí, para a COOAMAT e, em seguida, para a TBM Têxtil, enquadrada no Prodeic.
O Fisco de MT autuou Eraí e a Bom Futuro alegando que não poderia aplicar o diferimento de ICMS previsto para operações internas de algodão com destino a cooperativas credenciadas no Proalmat e, ao mesmo tempo, usar benefício ligado ao Prodeic, programa de incentivo industrial.
A Fazenda apontou ainda inconsistência na nota fiscal: indicava COOAMAT como destinatária, mas a mercadoria seguiria direta para TBM, no Ceará. Para o Fisco, isso descaracterizaria operação interna e sugeriria simulação.
A relatora, desembargadora Maria Aparecida Ferreira Fago, deu razão ao Estado e votou para restabelecer a cobrança de R$ 960.852,13, mas foi vencida.
O voto vencedor foi o do desembargador Deosdete Cruz Júnior. Ele explicou que o diferimento de ICMS não é isenção nem incentivo. É apenas postergação do pagamento do imposto para a etapa seguinte da cadeia produtiva, mecanismo previsto em lei estadual e reconhecido pelo STF.
“Não se confunde com benefício fiscal. É técnica de diferimento, prevista em resolução da Sefaz e aplicada às saídas de algodão para cooperativas do Proalmat e para indústrias do Prodeic”, apontou o voto vencedor.
A Câmara também criticou o Estado por mudar a tese no meio do processo. O auto de infração foi lavrado originalmente apenas por violação ao Proalmat. Depois, a Fazenda passou a alegar simulação e remessa interestadual. Pra 2ª Câmara, isso não pode: o contribuinte se defende dos fatos descritos no lançamento.
Com a decisão, fica anulada a cobrança de quase R$ 1 milhão contra Eraí Maggi. O entendimento reforça que o diferimento do ICMS em cadeia de algodão, quando cumpridos os requisitos legais, não depende de autorização caso a caso e não caracteriza cumulação indevida de incentivos.
Cabe recurso ao STJ/STF. Para mais informações sobre casos como este, leia a cobertura completa no Portal163.









