Protesto indevido de fatura paga: Concessionária condenada

Protesto indevido de fatura paga
Concessionária de energia elétrica condenada por protesto indevido de fatura paga em Primavera do Leste.
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Em uma decisão recente, a Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso condenou uma concessionária de energia elétrica por conta de luz paga, mas protestada, em Primavera do Leste.

Segundo a decisão, o consumidor pagou a sua conta de energia, mas o protesto indevido foi levado ao cartório, resultando em uma cobrança em duplicidade.

Protesto Indevido de Fatura Paga: Um Direito Protegido

De acordo com a decisão, se o pagamento ocorre antes da lavratura do protesto, cabe ao credor providenciar a desistência do protesto. No entanto, a concessionária não interrompeu o procedimento, caracterizando falha na prestação do serviço e excesso no direito de cobrança.

Além disso, a decisão destacou que o dano moral é presumido em situações de protesto indevido de dívida já paga, pois o constrangimento e os transtornos ao consumidor são evidentes.

Em primeiro instância, a concessionária foi condenada a restituir em dobro o valor pago indevidamente e a pagar R$ 3 mil por danos morais. A empresa recorreu ao TJMT, alegando que o protesto seria legítimo, já que a dívida estava em aberto no momento em que o título foi enviado ao cartório.

No entanto, o relator explicou que existe diferença entre o protocolo do título no cartório e a lavratura do protesto, que é quando o protesto se concretiza.

Segundo o entendimento da Câmara, se o pagamento ocorre antes da lavratura do protesto, cabe ao credor providenciar a desistência do protesto. Além disso, a decisão destacou que o dano moral é presumido em situações de protesto indevido de dívida já paga.

Em conclusão, a decisão da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso reforça a importância de proteger os consumidores de protestos indevidos de fatura paga.

Para mais informações sobre direitos dos consumidores, clique aqui: Portal 163.

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