Usucapião especial urbana: decisão e reintegração

Decisão judicial em Cuiabá: usucapião especial urbana não reconhecida e reintegração de posse
Reintegração de posse decretada; ocupação iniciada por aluguel verbal desde 2012 não configura usucapião especial urbana.
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Portanto, a 3ª Vara Cível de Cuiabá negou o pedido de usucapião especial urbana e determinou a reintegração de posse de um imóvel no Bairro Dom Aquino, na Capital. A sentença explicou que a ocupação ocorreu desde 2012 por contrato de locação verbal e não houve comprovação de pretensa intenção de dono sobre o bem.

Na ação, movida por duas mulheres contra a proprietária, elas alegavam morar no local desde 2012 e solicitavam o reconhecimento da propriedade por usucapião especial urbana.

Além disso, a defesa afirmou que o imóvel possuía usufruto vitalício em nome dos avós, já falecidos, e que a propriedade plena só foi consolidada em abril de 2022. Ela sustentou que a posse das autoras era precária, decorrente de aluguel verbal firmado com o avô, e entrou com reconvenção pedindo reintegração.

usucapião especial urbana: decisão e reintegração

Em audiência, as próprias autoras disseram que ingressaram no imóvel por contrato verbal com o avô da proprietária. Após a morte dele, os pagamentos de aluguel foram suspensos porque ele recebia pessoalmente o valor. Uma testemunha confinante do imóvel confirmou a relação de locação.

Para a magistrada, a simples interrupção do aluguel não transforma posse de inquilino em posse para usucapião. É preciso ato inequívoco de oposição ao proprietário, o que não ocorreu. “Permaneceram no local por mera tolerância”, diz trecho da decisão.

A Justiça julgou procedente o pedido da proprietária. Ficou determinado que ela seja reintegrada definitivamente na posse do imóvel.

As moradoras têm 30 dias, após o trânsito em julgado, para desocupar voluntariamente o bem.

Apesar da perspectiva de usucapião especial urbana, a magistrada entendeu que a posse foi mantida apenas por tolerância ao dono, sem demonstração de animus domini e sem ações que indiquem resistência ao proprietário. Esse entendimento embasa a conclusão de que a invasão não gerou direito de propriedade. Em suma, não houve usucapião.

Leia mais no portal: Portal 163.

  • Ação movida por duas mulheres contra a proprietária.
  • Ocupação desde 2012 por aluguel verbal.
  • Usufruto vitalício dos avós; propriedade consolidada apenas em 2022.
  • Aposse das autoras não comprovou animus domini.
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