Trabalho escravo contemporâneo: repressão e justiça

Ilustração sobre o trabalho escravo contemporâneo, repressão e justiça no Brasil
Estudo evidencia resistência judiciária ao reconhecimento do trabalho escravo contemporâneo e propõe caminhos.
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Na coluna de hoje discutiremos os resultados de um estudo relevante produzido no âmbito da UNEMAT, campus de Barra do Bugres, que investigou a aplicação do artigo 149 do Código Penal Brasileiro, destinado a punir o delito de submissão de trabalhadores a condição análoga à de escravo. Portanto, o objetivo foi verificar a razão do baixo número de condenações envolvendo o trabalho escravo contemporâneo.

O trabalho, intitulado “A taxatividade exacerbada do art. 149 do Código Penal Brasileiro: impunidade e riscos à proteção do trabalhador”, de Mateus Rodrigues Barbosa, sob a orientação dos Professores Antônio Raul Veloso de Alencar e Triana Gonçalves Ramires, teve como objetivo analisar a aplicação da norma pelos tribunais e órgãos decisórios no sistema de justiça brasileiro, especialmente na seara criminal. Além disso, a reforma de 2003 trouxe nova redação reconhecida pela Organização Internacional do Trabalho (OIT), colocando o Brasil em posição de destaque no combate à escravidão contemporânea.

A lei, desde então, passou a punir quem submete trabalhadores a condições degradantes, a jornadas exaustivas, a trabalho forçado ou a servidão por dívida. Em síntese, a conjunção coordenativa alternativa “ou” pune cada meio de execução do crime de forma independente; ou seja, qualquer uma dessas ações, isoladamente, configura o crime. Não é preciso, portanto, que o trabalhador tenha a liberdade de ir e vir restrita para que o delito esteja configurado.

Os tribunais superiores já consolidaram esse entendimento. O STF, desde 2014, reconhece que o cerceamento da liberdade pode decorrer de constrangimentos econômicos — não apenas da força física —, e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) segue a mesma linha. No entanto, o problema, como a pesquisa demonstrou, está na aplicação da norma pelos juízes e desembargadores dos Tribunais Regionais Federais (TRFs), sobretudo do TRF da 1ª Região.

O pesquisador analisou acórdãos publicados pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região a respeito dessa temática entre julho e setembro de 2025, envolvendo fiscalizações ocorridas entre 2006 e 2016. Isso mesmo: fatos de quase duas décadas atrás ainda estão sendo julgados pela segunda instância. E o resultado foi revelador: em praticamente todos os casos, o Ministério Público Federal (MPF) recorreu de absolvições da primeira instância que ignoravam os flagrantes do crime documentados pelos auditores fiscais do trabalho. Portanto, verificou-se resistência ao reconhecimento do trabalho escravo contemporâneo.

trabalho escravo contemporâneo

• O primeiro padrão é a exigência velada de restrição física de liberdade: quando trabalhadores declaravam que podiam sair da propriedade ou recebiam algum salário, o crime era afastado — como se a lei moderna exigisse tal condicionante, quando nem nos períodos da escravidão colonial e imperial existiam tais restrições.

• O segundo padrão é a invocação da chamada “realidade rústica do campo”, em que a precariedade das condições de trabalho é normalizada sob o argumento de que, no interior do país, as coisas são assim. Entretanto, a dignidade do trabalhador não pode ser flexibilizada conforme o local de trabalho.

• O terceiro é a aplicação extensiva do princípio do in dubio pro reo, que reduz situações não envolvendo violência física explícita a infrações administrativas, diminuindo a efetividade da norma.

Mas, afinal, quais medidas podem ser tomadas para enfrentar o trabalho escravo contemporâneo, diante dessa resistência do Poder Judiciário em reprimi-lo? A pesquisa propõe respostas que vão além do direito penal. Inicialmente, sugere-se a aplicação efetiva do artigo 243 da Constituição Federal, que prevê a expropriação de propriedades onde seja constatada a exploração, pois tirar a terra do explorador pode ser mais rápido e contundente do que esperar décadas por uma condenação criminal. Conforme apontam diversos pesquisadores, a exploração trabalha pela lucratividade, e, se essa atividade gerar risco de prejuízo, ela passa a ser repensada. Portanto, o sufocamento econômico dos autores dessas violações é o primeiro passo para um real efeito dissuasório.

Além disso, como segundo ponto, destaca-se o investimento na reinserção produtiva digna do trabalhador escravizado no pós-resgate, com base no artigo 203 da Constituição, assegurando capacitação, inclusão produtiva e acompanhamento psicossocial às vítimas — porque, sem isso, o mesmo trabalhador resgatado hoje pode ser submetido novamente à mesma situação amanhã, dada a revitimização alta, conforme apontado pela pesquisa. Em terceiro lugar, a adoção de políticas públicas para reduzir a vulnerabilidade socioeconômica das vítimas é fundamental, pois pesquisas indicam que a falta de oportunidades de emprego e renda aumenta a probabilidade de cooptação para esse tipo de trabalho indigno.

O recado do estudo é direto: a lei não é o problema. O problema é como ela é aplicada. Enquanto os órgãos decisores de primeira e segunda instância exigirem elementos da escravização que nem os escravocratas dos períodos colonial e imperial produziam, a impunidade continuará sendo o destino mais provável de cada fiscalização bem-sucedida.

Carla Reita Faria Leal e Antônio Raul Veloso de Alencar são membros do GPMAT; Mateus Rodrigues Barbosa é discente da UNEMAT de Barra do Bugres. Para leitura adicional, visite Portal163.

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