Uma disputa antiga envolvendo uma permuta de terras realizada há mais de 40 anos em Cáceres chegou ao fim no Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT). A Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo decidiu, por unanimidade, afastar a obrigação do município de indenizar o autor da ação, reconhecendo a prescrição do caso.
Entenda o caso
A história teve início nos anos 1980, quando o autor alegou ter cedido uma área rural de aproximadamente 17 mil metros quadrados ao município. Em troca, ele receberia 34 lotes urbanos no Loteamento Jardim Vista Alegre. No entanto, a negociação nunca foi formalizada por meio de documentos.
Com o passar do tempo, os lotes foram integrados à cidade e passaram a ser usados para fins públicos. Diante da falta de cumprimento do acordo, o autor buscou a Justiça em 2022, mais de 30 anos após a negociação inicial.
Decisão de Primeira Instância
Na primeira instância, a Justiça deu ganho de causa ao autor. A decisão determinou que o Município de Cáceres deveria entregar uma área equivalente ou, caso não fosse possível, pagar uma indenização com base no valor atual dos lotes.
Recurso e prescrição
O município, no entanto, recorreu da decisão, argumentando que o direito de ação do autor já estava prescrito. Além disso, a prefeitura sustentou que os terrenos em questão já haviam sido destinados ao uso coletivo da população, impossibilitando o cumprimento do acordo original.
O relator do processo no TJMT, desembargador Mário Roberto Kono de Oliveira, analisou o caso e destacou que, mesmo que se tratasse de uma desapropriação indireta, o prazo prescricional aplicável na época (Código Civil de 1916) era de 20 anos. Segundo o magistrado, esse prazo já havia se esgotado em 2005.
“A mera tramitação de processo administrativo ou emissão de parecer jurídico favorável não tem o condão de interromper ou suspender a contagem do prazo prescricional”, afirmou o desembargador.
O desembargador ressaltou ainda que, mesmo que houvesse alguma expectativa de resolução administrativa, o tempo decorrido ultrapassou qualquer limite legal para uma reivindicação judicial. Ele completou:
“Não é razoável que o ente público permaneça indefinidamente sujeito a demandas relacionadas a acordos que sequer foram formalizados e cuja origem remonta a mais de 40 anos”.
Com base nesses argumentos, a Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo reformou a decisão de Primeira Instância, declarando a prescrição e encerrando o processo sem a necessidade de indenização por parte do Município de Cáceres.
Processo relacionado: 1006284-40.2022.8.11.0006
Fonte: Coordenadoria de Comunicação do TJMT









