A Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a condenação de uma empresa e de um motorista pelo acidente que matou uma criança de 7 anos, mas excluiu a seguradora da indenização por danos morais. A decisão também mandou abater o valor do DPVAT pago à mãe da vítima.
Em 30 de dezembro de 2022, no km 384,4 da BR-381, em São Gonçalo do Rio Abaixo/MG, o caminhão de uma empresa comercial invadiu a pista contrária e bateu no carro da família. Uma criança de 7 anos morreu no local. Laudos da PRF e da Polícia Civil apontaram culpa exclusiva do condutor do caminhão por velocidade incompatível com pista molhada.
A primeira instância condenou solidariamente o motorista, a empresa e a seguradora ao pagamento de R$ 3.092,86 e pensão por morte de R$ 150 mil, sendo R$ 100 mil para a mãe e R$ 50 mil para o padrasto.
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A empresa e a seguradora recorreram. A primeira disse que a Justiça não ouviu todas as provas e que a criança podia não estar na cadeirinha, o que teria ajudado na morte. Também questionou se o padrasto poderia receber indenização. A seguradora afirmou que o contrato não previa pagamento por danos morais.
O acórdão rejeitou os argumentos da empresa e manteve a decisão de pagar R$ 150 mil em danos morais, pensão e despesas à família do menino de 7 anos morto em um acidente, mas excluiu a seguradora do dano moral porque a apólice não cobria esse tipo de reparação. O valor do seguro DPVAT deverá ser descontado da indenização da mãe.
“A apólice excluiu expressamente os danos morais do conceito de dano corporal e condicionou sua cobertura à contratação específica, com prêmio adicional”, foi o voto da desembargadora Anglizey Solivan de Oliveira.
Cabe recurso às instâncias superiores.











