A 1ª Vara Cível de Lucas do Rio Verde anulou o desligamento de um idoso do Banco da Amazônia e determinou a reintegração imediata do técnico bancário. Além disso, consolidou a reintegração do idoso ao cargo.
reintegração do idoso
- Demissão ocorreu em 24/01/2023 ao completar 70 anos.
- O banco alegou que a Emenda Constitucional 103/2019 impõe aposentadoria compulsória aos 70 anos para todo empregado público.
- A instituição chegou a questionar “falta de interesse de agir” por causa de acordo coletivo, mas o Judiciário manteve a validade do processo.
A demissão ocorreu em 24/01/2023, ao completar 70 anos. No entanto, o banco sustentou que a Emenda Constitucional 103/2019 impõe aposentadoria compulsória para esse patamar.
O juiz discordou e entendeu que a aposentadoria compulsória não se aplica porque ele já era aposentado pelo INSS desde 2011, antes de entrar no banco em 2015. Além disso, citou a tese do STF no Tema 606: a regra de rompimento automático do vínculo só vale para aposentadorias concedidas após a EC 103/2019.
Leia também: Como o funcionário se aposentou em 27/07/2011 e só foi contratado pelo Banco da Amazônia em 03/03/2015, não há relação entre o benefício e o novo vínculo. Ou seja, a regra de transição protege o trabalhador. Leia mais
A decisão judicial não apenas determina a volta ao cargo, como também estabelece o pagamento dos salários vencidos entre a demissão e a reintegração, incluindo férias com 1/3, 13º salário e FGTS. Além disso, o magistrado fixou honorários de 15% sobre o valor da causa, reforçando a necessidade de cumprimento integral da sentença. A medida demonstra que a Justiça reconhece a proteção de direitos adquiridos, ainda em cenários de aposentadoria e continuidade de vínculos.
Portanto, a decisão serve como precedente para casos semelhantes, estimulando empresas a avaliarem corretamente situações de trabalhadores que já estavam aposentados ou com vínculo antigo. O desfecho, assegurado pelo art. 487, I, do CPC, reforça o papel da justiça no equilíbrio entre normas de aposentadoria e vínculos de trabalho, garantindo que direitos não sejam prejudicados pela automação de regras.









