A juíza Milene Aparecida Pereira Beltramini, da 3ª Vara Cível de Rondonópolis, condenou as Lojas Renner S/A e a Porto Seguro Companhia de Seguros a pagar indenização de R$ 3 mil a um autônomo que teve AVC e ficou com Incapacidade temporária para o trabalho.
O autor contratou um seguro de vida vinculado ao crediário da Renner em 23 de dezembro de 2024, com vigência a partir de 8 de janeiro de 2025. Além disso, em maio de 2025, ele sofreu um Acidente Vascular Cerebral.
O AVC causou incapacidade total e temporária para atividades de podador de árvores, paisagista e serviços gerais.
O autor requereu o pagamento do prêmio pela via administrativa, mas o pedido foi negado por falta de documentos. Assim, ingressou com ação pedindo a cobrança do seguro e indenização por danos morais.
As rés contestaram. A Porto Seguro alegou falta de interesse de agir e disse que o limite da apólice impedia o pagamento. A Renner afirmou que o autor apresentou apenas documento de aposentadoria, o que não atende à cobertura exclusiva para autônomos.
Ao analisar o caso, a juíza rejeitou as preliminares e julgou o processo antecipadamente, por entender que as provas já eram suficientes.
Na sentença, ficou comprovado o AVC e o período de incapacidade.
Portanto, para a magistrada, a exigência de documentos complexos foi abusiva. Além disso, o autor comprovou atuação no mercado informal, cumprindo o ônus mínimo de prova.
Incapacidade temporária
A juíza aplicou o Código de Defesa do Consumidor e afirmou que cláusulas limitativas devem ser interpretadas de forma mais favorável ao consumidor.
Como o sinistro de “Renda por Incapacidade Temporária por Doença” estava coberto, determinou o pagamento solidário pelas duas empresas.
O valor da condenação ficou limitado ao teto contratual de R$ 3.000,00; o pedido de danos morais foi negado.
A juíza explicou que a demora no pagamento na esfera administrativa gerou aborrecimento, mas não configura dano moral.
Condeno as requeridas solidariamente ao pagamento do capital segurado devido a título de indenização, limitado ao teto contratual de R$ 3.000,00 (três mil reais).
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