Além disso, a Vara Especializada em Ações Coletivas de Cuiabá rejeitou as preliminares apresentadas pela Leaf Serviços Empresariais Ltda e determinou a produção de prova pericial técnica na ação civil pública envolvendo o Estado de Mato Grosso, o Detran-MT e as consultas automatizadas utilizadas no sistema.
Portanto, o magistrado afirmou que não é possível julgar o processo de forma antecipada, dada a necessidade de esclarecer questões técnicas sobre o funcionamento do software utilizado, a dinâmica dos acessos aos sistemas públicos e a eventual responsabilidade da Leaf.
Além disso, segundo a ação, a investigação preliminar instaurada pelo Detran apontou que, em 8 de novembro de 2024, o despachante credenciado Célio Ferreira do Nascimento teria esgotado a capacidade de consultas automatizadas de chassi na base Renavam, comprometendo o atendimento da autarquia.
Além disso, o Estado sustenta que a Leaf mantinha contrato desde 2019 para a realização de consultas automatizadas em sistemas nacionais de informações veiculares, mediante pagamento de R$ 0,16 por consulta. Relatórios técnicos da MTI teriam identificado mais de 165 mil consultas realizadas em horários atípicos e com intervalos mínimos entre os acessos, indicando possível utilização de scripts ou robôs.
consultas automatizadas
Na ação, o Estado e o Detran pedem a responsabilização da Leaf com base na Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013) e na LGPD, além de indenização por dano moral coletivo de, no mínimo, R$ 150 mil.
A Leaf nega irregularidades. No entanto, afirma que apenas automatizava um serviço permitido aos despachantes credenciados, com credenciais regularmente autorizadas, sem invasão aos sistemas públicos nem violação da LGPD, e que não existe norma que limite o volume de consultas realizadas.
Assim, ao analisar o processo, o magistrado destacou que a admissão da existência do contrato e do uso de automação não é suficiente para comprovar a prática de irregularidades.
Além disso, rejeitou as alegações de ausência de interesse de agir e de ilegitimidade levantadas pela defesa.
Por fim, tais elementos são relevantes para a posterior análise jurídica acerca da ilicitude da conduta, da incidência da Lei nº 12.846/2013, da eventual violação à LGPD, da ocorrência de dano coletivo e da proporcionalidade das sanções postuladas.
Além da perícia, o magistrado determinou que o Estado e o Detran apresentem, em 15 dias, todas as normas internas vigentes entre agosto de 2019 e novembro de 2024 sobre o credenciamento de despachantes e acesso aos sistemas informáticos, bem como os relatórios técnicos completos da MTI e os registros de acesso que fundamentaram a investigação.
Também foi autorizada a produção de prova testemunhal, incluindo a oitiva do despachante Célio Ferreira do Nascimento e de representantes técnicos do Detran, da MTI e da própria empresa, caso necessário após a conclusão da perícia.
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