Construtora é condenada a indenizar cliente por atraso na entrega de imóvel

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ANGELA JORDÃO

DA REDAÇÃO

A empresa Avida Construtora e Incorporadora S/A foi condenada a indenizar uma cliente pelo atraso na entrega de um imóvel. A construtora terá promover o ressarcimento dos valores pagos a título de “taxa de evolução de obra”, pagamento de danos morais, multa pelo atraso na entrega do imóvel e mais pagamento a título de lucro cessantes. A decisão é do juiz Yale Sabo Mendes da 7ª Vara Cível de Cuiabá do dia 18 de março.

Em 2023, a Avida entrou em recuperação judicial com dívidas que chegam a R$ 36 milhões.

Na ação interposta pela cliente, ainda em agosto de 2022, ela conta que em 14 de agosto de 2020, a firmou contrato com a Avida para aquisição de uma unidade habitacional no Condomínio Athenas Cuiabá, localizado no Bairro São João Del Rey, em Cuiabá. O valor do imóvel foi fixado em R$ 190.000,00, sendo que ela pagou o valor da entrada, assinou o Contrato de Financiamento bancário, em agosto de 2020, e iniciou o pagamento das parcelas mensais, de forma regular e assídua.

Mas, a empresa não cumpriu com a obrigação contratual, já que a obra estava prevista para ser entregue em julho de 2021, podendo ser estendida por 180 dias, mas até hoje não foi cumprido. A cliente, mesmo diante do evidente atraso, tem sido cobrada do valor referente a Juros de Obras.

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A cliente pede a restituição dos valores pagos a titulo de taxa de obra do período de julho 2021 até a efetiva entrega do imóvel, ao pagamento dos alugueis que deixou de lucrar do período de 08/2021 até a entrega do imóvel, multa contratual, bem como, ao pagamento de indenização a título de danos morais, em razão de não ter recebido o imóvel dentro do prazo de entrega estipulado no contrato, restando a Ré inadimplente com as suas obrigações contratuais.

Em junho de 2024 foi tentada uma audiência de conciliação, mas sem êxito.

O juiz apontou que a Avida Construtora e Incorporadora S/A “ultrapassou o limite do bom senso e da legalidade, frustrando sobremaneira a expectativa da entrega do imóvel na data aprazada, por motivos injustificáveis”. Yale Sabo Mendes destacou ainda que “trata-se de dano moral, que dispensa a comprovação da extensão dos danos, sendo estes evidenciados pelas circunstâncias do fato”.

A sentença determinou os pagamentos de: ressarcimento de forma simples dos valores pagos a título de “taxa de evolução de obra” pela cliente, a partir de 01/2022, no valor de R$ 5.820,34 e demais valores pagos no decorrer da ação, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir dos respectivos pagamentos, além de juros de mora ao mês a partir da citação; pagamento de R$ 10.000,00, acrescido de juros de mora pela e correção monetária por danos morais; pagamento a título de multa pelo atraso da entrega do imóvel no valor de R$ 457,65 mensal desde o atraso em janeiro de 2022 até a efetiva entrega do imóvel; e por fim o pagamento de 0,5% sobre o valor do contrato atualizado, por mês de atraso, a título de lucros cessantes, a partir de janeiro de 2022 (termo final do prazo de tolerância), até a data da efetiva entrega do imóvel.

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