O juiz Danilo Marques Ribeiro Alves, da Vara Única de Novo São Joaquim (a 448 km de Cuiabá), absolveu o médico S.R.A. da acusação de homicídio culposo pela morte de um recém-nascido, ocorrida em 6 de outubro de 2015, no Hospital Municipal. Além disso, a decisão ressaltou a absolvição do médico como fundamentação, visto que não houve nexo de causalidade exclusivo identificado no processo.
absolvição do médico
Durante a instrução, foram ouvidas três testemunhas e interrogado o réu. No entanto, a enfermeira S.C.L.O. afirmou que o médico realizou exame clínico e ultrassonografia na véspera do parto e constatou que o feto estava em posição cefálica, autorizando o parto normal. Ela disse que o procedimento transcorreu dentro da normalidade e que as intercorrências surgiram apenas após o nascimento.
Além disso, o laudo de necropsia indireta apontou como causa a insuficiência respiratória aguda secundária a sofrimento fetal, além de mencionar lesões decorridas do parto e possíveis falhas no transporte neonatal.
Na fundamentação, o juiz destacou que não ficou comprovado o nexo de causalidade exclusivo entre a conduta do médico e o resultado. Ademais, o réu já havia sido absolvido pelo Conselho Federal de Medicina, que entendeu não ter havido infração ética, e na esfera cível o pedido de indenização também foi julgado improcedente.
O magistrado aplicou o princípio do in dubio pro reo e absolveu o réu com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, entendendo que não houve prova suficiente de crime. Portanto, a decisão determina que não haverá custas e, após o trânsito em julgado, os autos serão arquivados.
- Denúncia por imprudência não comprovada
- Distocia de ombros considerada imprevisível
- Decisão baseada no in dubio pro reo
Durante as alegações finais, tanto o Ministério Público quanto a defesa pediram a absolvição.
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Logo, permanece a absolvição do médico no caso.










