Uma briga de comadres entre duas tradicionais churrascarias de Cuiabá terminou na Justiça e deu o que falar. A decisão da Segunda Câmara de Direito Privado do TJMT foi a favor do comprador, que alegou quebra de contrato após a venda de um ponto comercial.
Quebra de acordo e multa
O caso envolve a venda da antiga churrascaria Boi Grill, que virou Nativas após a negociação. Avaliada em R$ 2,2 milhões em 2018, a venda incluía uma cláusula para que os vendedores não abrissem outro negócio do mesmo ramo por sete anos e meio. A ideia era proteger o comprador, que levaria junto a clientela, marca e o conhecimento do negócio.
Porém, os novos donos da Nativas alegaram que os vendedores desrespeitaram o acordo. Eles apresentaram provas, como ata notarial, cupons fiscais e fotos, que mostravam a reabertura de uma atividade similar, contrariando o contrato.
Decisão da Justiça
A relatora do caso, juíza convocada Tatiane Colombo, confirmou que a cláusula de não concorrência era válida, pois tinha tempo e objeto definidos. Ela destacou que a atitude dos vendedores prejudicou o novo restaurante.
“A violação comprometeu o equilíbrio econômico do contrato e caracteriza concorrência desleal. O comprador tinha direito à proteção do mercado e clientela adquiridos”, afirmou a juíza em seu voto.
O Tribunal acatou o argumento de que o comprador poderia suspender o pagamento das parcelas enquanto o vendedor não cumprisse sua parte do acordo.
Multa reduzida por causa da pandemia
Outro ponto foi a multa contratual, que era de 30% do valor total do negócio, algo em torno de R$ 666 mil. Como o comprador deixou de pagar parcelas totalizando R$ 240 mil, o valor da multa foi considerado exagerado.
A Justiça decidiu reduzir a penalidade, considerando também os efeitos da pandemia de COVID-19. O atraso nos pagamentos coincidiu com o período mais crítico da crise sanitária, que afetou muito o setor de bares e restaurantes.
“A pandemia foi um evento de força maior, imprevisível e inevitável, que justifica a modulação dos encargos e da multa”, explicou a relatora.
O pedido do comprador para substituir a penhora por uma carta de fiança bancária foi negado, pois o assunto já havia sido decidido em outro processo.
No fim, o TJMT suspendeu a cobrança da multa de 30% e determinou que apenas a penalidade normal de atraso prevista em contrato seja aplicada.









