Como o benefício fiscal à JBS encerra ação judicial

Ilustração sobre o benefício fiscal à JBS encerrado após acordo de colaboração premiada
Extinção da ação por cumprimento da colaboração premiada envolvendo o benefício fiscal à JBS
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O ex-governador Silval Barbosa cumpriu o acordo de colaboração premiada homologado pela Justiça de Mato Grosso e, com isso, teve extinto o processo de improbidade administrativa decorrente do benefício fiscal à JBS, obtido por meio de fraude.

A decisão é do juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara de Ações Coletivas de Cuiabá. Portanto, consolidou o encerramento do processo.

benefício fiscal à JBS

Pelo acordo firmado ainda em 2018 com o Ministério Público de Mato Grosso (MPMT), Silval se comprometeu a pagar R$ 70,08 milhões em bens e valores, montante que foi quitado neste ano. Além disso, aceitou ficar 10 anos sem direitos políticos e 10 anos impedido de contratar com o poder público.

O processo foi aberto em 2014. Além disso, o MP investigava a edição do Decreto Estadual nº 994/2012 e um protocolo de intenções que permitiu à JBS usar créditos de ICMS de R$ 73.563.484,77 referentes a 2008 a 2012. Para a acusação, o decreto teria sido criado para dar cobertura legal ao incentivo dado à empresa.

Para a acusação, o decreto teria sido criado para dar cobertura legal ao incentivo dado à empresa.

Com a homologação, o juiz entendeu que o acordo cumpriu os requisitos legais e trouxe reparação ao erário, bem como sanções proporcionais aos fatos. Por isso, extinguiu a ação em relação ao ex-governador, mantendo apenas o cumprimento das penalidades já previstas na colaboração.

O Ministério Público reconheceu que o dano ao erário já havia sido ressarcido por acordos fechados pela JBS e por Valdir Aparecido Boni, representante da empresa na época. Os dois fizeram termos de ajustamento com o MP e com o Estado e saíram do processo.

O ex-secretário Pedro Jamil Nadaf também fechou um Acordo de Não Persecução Civil, homologado pela Justiça.

Seguiram até a sentença apenas os ex-secretários Marcel de Cursi, da Fazenda, e Edmilson José dos Santos, ex-secretário-adjunto da Receita. Ambos foram absolvidos.

Para o juiz, não ficou comprovado que Marcel tenha agido com dolo para promover o benefício fiscal à JBS ou para causar dano ao erário. Ele citou, inclusive, o depoimento de Wesley Batista, que afirmou não ter tratado de propina com o ex-secretário, apenas de pontos técnicos de incentivo fiscal.

Edmilson também foi inocentado. O MP apontava participação dele na elaboração do decreto; a defesa alegou que não assinou o protocolo com a JBS e que não havia prova de ajuste ilícito. O magistrado concluiu que não houve demonstração de dolo específico nem de envolvimento em tratativas ilegais, embora o tema envolva o benefício fiscal à JBS.

Ao fundamentar, o juiz lembrou que, com a mudança na Lei de Improbidade, é preciso provar a intenção do agente público para haver condenação. Na avaliação dele, há indícios de falhas administrativas na concessão do benefício, mas não elementos suficientes para responsabilizar Marcel e Edmilson.

Por sua vez, julgo improcedentes os pedidos da presente Ação de Improbidade Administrativa com relação aos requeridos Marcel Souza de Cursi e Edmilson José dos Santos, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Para ampliar informações, leia mais em regionais do portal163.

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