Portanto, a 3ª Vara Cível de Cuiabá negou o pedido de usucapião especial urbana e determinou a reintegração de posse de um imóvel no Bairro Dom Aquino, na Capital. A sentença explicou que a ocupação ocorreu desde 2012 por contrato de locação verbal e não houve comprovação de pretensa intenção de dono sobre o bem.
Na ação, movida por duas mulheres contra a proprietária, elas alegavam morar no local desde 2012 e solicitavam o reconhecimento da propriedade por usucapião especial urbana.
Além disso, a defesa afirmou que o imóvel possuía usufruto vitalício em nome dos avós, já falecidos, e que a propriedade plena só foi consolidada em abril de 2022. Ela sustentou que a posse das autoras era precária, decorrente de aluguel verbal firmado com o avô, e entrou com reconvenção pedindo reintegração.
usucapião especial urbana: decisão e reintegração
Em audiência, as próprias autoras disseram que ingressaram no imóvel por contrato verbal com o avô da proprietária. Após a morte dele, os pagamentos de aluguel foram suspensos porque ele recebia pessoalmente o valor. Uma testemunha confinante do imóvel confirmou a relação de locação.
Para a magistrada, a simples interrupção do aluguel não transforma posse de inquilino em posse para usucapião. É preciso ato inequívoco de oposição ao proprietário, o que não ocorreu. “Permaneceram no local por mera tolerância”, diz trecho da decisão.
A Justiça julgou procedente o pedido da proprietária. Ficou determinado que ela seja reintegrada definitivamente na posse do imóvel.
As moradoras têm 30 dias, após o trânsito em julgado, para desocupar voluntariamente o bem.
Apesar da perspectiva de usucapião especial urbana, a magistrada entendeu que a posse foi mantida apenas por tolerância ao dono, sem demonstração de animus domini e sem ações que indiquem resistência ao proprietário. Esse entendimento embasa a conclusão de que a invasão não gerou direito de propriedade. Em suma, não houve usucapião.
Leia mais no portal: Portal 163.
- Ação movida por duas mulheres contra a proprietária.
- Ocupação desde 2012 por aluguel verbal.
- Usufruto vitalício dos avós; propriedade consolidada apenas em 2022.
- Aposse das autoras não comprovou animus domini.









