A Justiça de Mato Grosso determinou o despejo de um imóvel comercial localizado no Bairro Jardim Tropical III, em Nova Xavantina, por falta de pagamento de aluguéis. A decisão é da juíza Tabatha Tosetto, da 1ª Vara da Comarca. Trata-se de despejo por inadimplemento, com dívida atual estimada em R$ 59.708,31. O caso reforça a prática de despejo por inadimplemento como ferramenta jurídica para a retomada do imóvel.
O locador abriu ação contra um empresário, apontando inadimplência no contrato celebrado em 12 de fevereiro de 2024. O aluguel mensal era de R$ 5.000,00, e a vigência prevista era de 36 meses. O locatário deixou de pagar os aluguéis de dezembro de 2024, fevereiro, abril, agosto e setembro de 2025. Em 2026, houve pagamento parcial de R$ 3.000,00 referente a fevereiro, porém não houve quitação de abril, maio e junho.
Além do despejo, o autor requer a rescisão do contrato, o pagamento dos aluguéis vencidos e vincendos até a desocupação e a multa rescisória prevista na Cláusula 7ª. Também permanecem em aberto débitos de IPTU e taxa de coleta de lixo referentes a 2025 e 2026, que eram de responsabilidade do locatário. Com a incidência de multa de 2%, juros de 1% ao mês e correção monetária, a dívida atualizada chega a R$ 59.708,31. Leia mais no Portal163.
A juíza deferiu o pedido de liminar para desocupação do imóvel em 15 dias. Pela Lei do Inquilinato, o despejo pode ser decretado sem ouvir a parte contrária quando houver falta de pagamento, ausência de garantia no contrato e depósito de caução equivalente a três meses de aluguel. No caso, o locador comprometeu-se a depositar R$ 15.000,00. A magistrada destacou que a eficácia da liminar e a expedição do mandado de despejo dependem da comprovação do depósito, que deve ocorrer dentro de 15 dias.
Foi determinada ainda a citação do réu para apresentar defesa no mesmo prazo e a designação de audiência de conciliação pelo CEJUSC. A decisão sustenta jurisprudência de que, em ações de despejo por inadimplemento, não é necessária notificação prévia ao locatário. Assim, a liminar foi concedida e o mandado de citação deverá ser expedido para que a parte requerida desocupe voluntariamente o imóvel descrito na inicial, com resposta no prazo de 15 dias, sob pena de despejo forçado. O foco despejo por inadimplemento permanece como eixo da decisão.
despejo por inadimplemento
– Despejo por inadimplemento
– Depósito de caução de R$ 15.000,00
– Dívida atualizada de R$ 59.708,31
– Prazo de 15 dias para desocupação
– Conforme Lei do Inquilinato









