O juiz Francisco Rogério Barros, da 4ª Vara Cível de Sorriso, condenou o Estado de Mato Grosso a indenizar em R$ 20 mil uma mãe presa ilegalmente após levar a filha de 1 ano à UPA com queimaduras de sopa quente em maio de 2023. Portanto, a decisão reconhece falha administrativa e violação aos direitos da personalidade.
mãe presa ilegalmente
– Reconhecimento da ilegalidade da detenção da autora e da responsabilidade civil objetiva do Estado.
– Indenização fixada em R$ 20.000,00 por danos morais.
– Detenção sem flagrante e sem ordem judicial, configurando violação de direitos.
– Honorários de 10% sobre o valor da condenação.
Segundo a inicial, em 20/05/2023 Rogéria estava em reunião familiar quando a filha sofreu acidente doméstico e teve queimaduras de segundo grau. A criança foi levada à UPA São Domingos, mas a equipe de saúde acionou Conselho Tutelar e Polícia Militar por suspeita de maus-tratos.
Mesmo explicando que foi um acidente, a mulher foi conduzida à delegacia às 21h27 e ficou em cela até 10h04 do dia seguinte. Não foi lavrado auto de prisão em flagrante, e não havia mandado judicial. Ela foi liberada apenas quando a polícia constatou não existir crime.
O Estado contestou, alegando que policiais e conselheiros agiram para proteger a criança diante da gravidade das lesões. No entanto, sustentou que houve mero aborrecimento da fiscalização. Leia mais sobre decisões semelhantes no Portal163.
O juiz discordou. Para ele, sem flagrante e sem ordem judicial, a condução e o encarceramento configuram a inconstitucional “prisão para averiguação”, prática já rejeitada pelo STF. Além disso, afirmou que houve conduta administrativa, dano e nexo causal.
A prova testemunhal e ofícios da polícia confirmaram que Rogéria ficou em cela e teve pertences retirados, sem poder assistir à filha lesionada. Portanto, isso demonstra violação de direitos fundamentais.
O juiz aplicou a responsabilidade objetiva do Estado, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição. Entendeu que houve conduta administrativa, dano e nexo causal. Classificou o dano moral como “in re ipsa”, que dispensa prova de sofrimento, porque a privação de liberdade junto com a acusação de maus-tratos a um filho atinge direitos da personalidade. “Ao buscar socorro para a própria filha acidentada, viu-se tratada como criminosa”, escreveu na decisão.
Na sentença, o magistrado reconheceu a ilegalidade da detenção da autora e afastou a tese de que houve “estrito cumprimento do dever legal”. A mulher pediu R$ 100 mil de indenização, e o juiz fixou R$ 20 mil, levando em conta o tempo de detenção de uma noite, além da gravidade da violação contra uma mãe em situação de urgência médica. Sobre o valor, incidem juros e atualização pela taxa Selic desde a sentença.
O Estado também foi condenado a pagar 10% de honorários sobre o valor da condenação.
“Ante todo o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) RECONHECER a ilegalidade da detenção da autora e a responsabilidade civil objetiva do ESTADO DE MATO GROSSO; b) CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em favor da autora, a título de indenização por danos morais”, decidiu o magistrado.










