TJMT
Juiz Yale Sabo Mendes
ANGELA JORDÃO
O juiz Yale Sabo Mendes, da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá, negou o pedido de liminar de um homem que tentava tomar posse no cargo Agente de Segurança Socioeducativo do Estado de Mato Grosso.
O homem foi aprovado no concurso público da Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos, foi nomeado, mas na posse do cargo não entregou, no prazo exigido, o histórico escolar correspondente ao diploma apresentado.
Na ação, o homem narra que não conseguiu entregar a documentação devido a dificuldades operacionais no órgão responsável pela recepção dos documentos, bem como à demora da instituição de ensino na emissão do histórico correto. Ele sustenta que o documento foi, posteriormente, encaminhado ainda no mesmo dia, mas já fora do horário estabelecido.
Yale Sabo Mendes negou o pedido, apontando que o ato administrativo que indeferiu a posse encontra-se amparado em norma previamente estabelecida no edital, que possui força vinculante. “A exigência de apresentação da documentação é condição clara e expressa para investidura no cargo público. A omissão ou a apresentação de documento equivocado, ainda que em razão de contratempos pessoais ou externos, constitui fato imputável exclusivamente ao candidato, não havendo base jurídica que autorize o afastamento da norma editalícia por razões subjetivas”, diz a sentença.
O juiz também salientou que permitir o deferimento da posse ao homem, sob o argumento de que tentou após o horário final, e corrigir sua falha documental, representaria tratamento desigual em relação aos demais candidatos que, submetidos às mesmas regras, observaram rigorosamente os prazos e exigências, inclusive comprometendo a integridade dos concursos públicos.
“Ao Estado não cabe assumir o encargo de corrigir, remediar ou relevar equívocos pessoais, ainda que involuntários, sob pena de se instaurar um regime de casuísmo que compromete a segurança jurídica e a integridade dos concursos públicos”, diz a sentença.
Afirma ainda que não se ignora o prejuízo pessoal que a negativa de posse pode gerar ao autor. “Contudo, o Judiciário não pode transformar situações individuais em exceções às regras gerais, especialmente em matéria sensível como a nomeação em cargos públicos. A concessão da tutela provisória, nas condições apresentadas, implicaria verdadeira derrogação da isonomia, substituindo critérios objetivos por critérios subjetivos, incompatíveis com a impessoalidade que deve nortear a atuação da Administração Pública”.
A ação será analisada no mérito, após o homem apresentar suas contestações sobre negativa da liminar.
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