STF suspende criação de novas unidades de conservação em MT

Fachada do Supremo Tribunal Federal (STF) em Brasília.
Decisão do STF sobre a criação de novas unidades de conservação em Mato Grosso.
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O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu trechos da Constituição do Estado de Mato Grosso. Essas passagens estabeleciam requisitos para a criação de novas unidades de conservação de domínio público em propriedades privadas. A decisão atendeu a um pedido da Procuradoria-Geral da República (PGR).

STF suspende requisitos para criação de novas unidades de conservação

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7842 questiona regras inseridas pela Emenda Constitucional 119/2024. Essas regras condicionavam a criação de novas unidades de conservação à porcentagem da área de regularização fundiária já existente e à disponibilidade orçamentária para indenizar proprietários.

Segundo o ministro, a norma estadual pode violar a competência da União, conforme precedentes do STF. A urgência da medida é clara, pois a norma poderia impedir a ampliação de áreas protegidas, gerando prejuízos ambientais significativos.

“Na prática, a norma impugnada interdita ao Estado do Mato Grosso a ampliação das áreas ambientalmente protegidas a um certo patamar de “regularização” de unidades já existentes – o que pode se referir à regularização fundiária de propriedades situadas nessas áreas – e à dotação de recursos para o pagamento de indenizações futuras, decorrentes da instituição de novos espaços protegidos. Com isso, há evidente obstáculo à proteção ambiental de novos espaços, com fundamento em circunstâncias que não se relacionam com o mérito em ampliar as áreas ambientalmente protegidas, ou com a observância de procedimentos e estudos devidos, conforme exigido na Constituição e legislação federal”, afirmou Moraes.

O ministro ressaltou a necessidade ecológica de proteger áreas ainda não abrangidas. Ele ponderou que não há fundamento constitucional para subordinar a proteção ambiental à necessidade de regularização de outras obrigações do Estado, especialmente porque normas federais não estabelecem condicionantes semelhantes.

“Desse modo, entendo presente o fumus boni juris, em vista da provável invasão de competência da União, consoante os precedentes deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL; e entendo também presente o periculum in mora, pois, enquanto a eficácia da norma não for suspensa, haverá entraves ao surgimento de novas unidades de conservação da natureza no âmbito do Estado do Mato Grosso, em evidente prejuízo ao meio ambiente”, completou.

Ação da Procuradoria-Geral da República

O procurador-geral da República, Paulo Gonet, argumentou que os requisitos impostos pela Emenda 119/2024 invadem a competência da União. Ele destacou que tais condições restritivas não estão previstas na legislação federal, afetando diretamente o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. A decisão liminar remove os obstáculos impostos pelo Estado de Mato Grosso, facilitando a criação de novas áreas de preservação ambiental. Para mais informações sobre questões ambientais, visite nosso portal em portal163.com.br/meio-ambiente.

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