prisão preventiva STJ: fundamentos e decisão
O ministro Joel Ilan Paciornik, do Superior Tribunal de Justiça, negou nesta terça-feira (4) o pedido de liberdade de Paulo Roberto Gomes dos Santos, mantendo a prisão preventiva STJ. Ele está preso preventivamente desde 20 de janeiro de 2026 por atropelamento que matou Ilmis Dalmis Mendes da Conceição, de 72 anos, na Avenida da Feb, em Várzea Grande, e fugir sem prestar socorro.
De acordo com a decisão, o caso ocorreu quando o acusado dirigia em alta velocidade por via urbana. Após atingir a idosa, ele deixou o local. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva pelo Núcleo de Justiça 4.0 – Juiz das Garantias de Cuiabá e mantida pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso.
No STJ, a defesa alegou excesso de prazo para o oferecimento da denúncia e pediu a revogação da prisão ou a substituição por medidas cautelares, como prisão domiciliar. O argumento era a idade do réu e problemas de saúde: Paulo tem 68 anos e diagnosticado com hipertensão, trombose e diabetes.
O ministro afastou os dois pontos. Alegou que a denúncia já foi recebida pela Justiça de 1º grau e, portanto, a discussão sobre atraso perdeu o objeto. Quanto à saúde, Paciornik destacou que os laudos médicos juntados aos autos são de julho de 2024, ou seja, desatualizados. Para ele, as doenças apontadas são crônicas e podem ser acompanhadas com tratamento ambulatorial e fornecimento de medicamentos dentro do sistema prisional.
O principal fundamento para manter a prisão foi a gravidade concreta do fato e o histórico do acusado. O ministro citou trecho do TJMT que descreveu a conduta como “atropelamento fatal em altíssima velocidade, em via urbana, seguido de evasão do local, sem prestação de socorro à vítima”.
- Paulo Roberto é reincidente, com condenação anterior e execução penal em curso.
- Há registro de uso de documento falso em processo anterior para ocultar a identidade e evitar responsabilização.
“As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante da periculosidade concreta da conduta, do risco de reiteração delitiva e da inadequação de providências menos gravosas”, escreveu o ministro ao negar também tornozeleira e outras alternativas previstas no art. 319 do CPP. Para o STJ, estão presentes os requisitos da prisão preventiva: garantia da ordem pública e necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
Assim, a prisão preventiva STJ permanece como base da decisão.
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