A 11ª Vara Criminal de Cuiabá, especializada em Justiça Militar, absolveu os policiais militares A.C.J., E.L.C.S. e H.R.C.N., após acusação de sequestro de um jovem, identificado como Guilherme, e sua namorada, Michelly, em julho de 2018.
Os policiais foram acusados de sequestro simples com relação a Michelly e sequestro qualificado por maus-tratos em relação a Guilherme.
Além disso, a denúncia consta que o pai do jovem pediu ajuda ao policial A., amigo da família, para localizar o filho, que havia saído de casa com o carro da família sob efeito de drogas e estaria “alterado”.
Eles abordaram os jovens no estacionamento de uma farmácia em Cuiabá, se apresentaram como policiais, mostraram uma falsa ordem de prisão, algemaram Guilherme e o colocaram no banco de trás do carro.
Portanto, durante o trajeto, o jovem teria sido agredido com chutes e teria um cano de arma colocado em sua boca.
Ação Policial Irregular?
Uma testemunha viu a abordagem e, como os policiais estavam à paisana, achou que era um sequestro e acionou a Polícia Militar.
Além disso, o veículo foi parado por outra guarnição da PM.
Lá, os policiais envolvidos se identificaram como agentes da Inteligência.
A defesa dos policiais negou a prática dos crimes.
No entanto, foi destacado na ação que houve contradições entre o que as vítimas disseram durante a investigação e o que alegaram em juízo.
Sustentaram que não houve sequestro, apenas “uma ação para localizar e levar de volta para casa um jovem em situação de vulnerabilidade (sob efeito de drogas), a pedido dos pais”.
O juiz José Mauro Nagib Jorge, que estudou o caso, absolveu os três policiais por falta de prova suficiente para a condenação.
Em conclusão, o juiz deixou claro que, mesmo que a conduta dos policiais possa ser considerada uma “irregularidade funcional ou administrativa”, isso não se confunde automaticamente com crime penal.
“Julgo improcedente a pretensão punitiva estatal para absolver os acusados Hugo Rafael Carvalho Nascimento, Adalberto Corrêa Júnior e Edd Lawson Cardoso de Souza, por não existir prova suficiente para a condenação’’, escreveu em trecho da decisão.
Confira mais sobre o caso no nosso artigo: Casos de Justiça Militar.








