Portanto, a 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso rejeitou, por unanimidade, os embargos de declaração de uma servidora aposentada que buscava receber o Piso Nacional da Enfermagem nos proventos. A decisão reforça que esse piso não se confunde com a remuneração total e não cria direito automático de ganho adicional.
Piso Nacional da Enfermagem
A autora da ação era aposentada no cargo de atendente de enfermagem, cuja função foi equiparada a auxiliar de enfermagem, com jornada de 40 horas semanais no município. O enquadramento do cargo foi apresentado como fator relevante na análise de eventuais diferenças remuneratórias entre proventos.
Além disso, quem já ganha acima do mínimo da categoria não tem direito à diferença.
O pedido envolve paridade remuneratória, jornada e aplicação da Lei Municipal nº 6.187/2023.
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Em primeiro grau, o pedido foi negado. O TJMT manteve a decisão em recurso de apelação.
A servidora então impugnou com embargos de declaração, alegando omissão, contradição e erro material no acórdão.
O colegiado, sob a relatoria do desembargador Rodrigo Roberto Curvo, rejeitou todos os argumentos.
Alegou que a autora já recebia proventos superiores ao piso da enfermagem (R$ 3.578,80 contra R$ 2.375,00); não havia diferença a pagar.
A menção à paridade foi apenas argumentativa e não alteraria o resultado; a questão levantada é mérito, não cabendo embargos.
O Tribunal citou a ADI 7.222/DF, do STF, ao afirmar que a lei do piso não criou parcela autônoma nem aumento automático, apenas fixou um patamar mínimo de remuneração global para a categoria.
“O inconformismo com o resultado do julgamento não constitui fundamento para embargos de declaração, quando inexistem omissões, contradições ou obscuridades no acórdão”, aponta trecho do acórdão.
Com a rejeição, fica mantida a sentença que negou o pedido da aposentada.
Portanto, diante do exposto e em consonância com a fundamentação supra, conheço dos embargos declaratórios, por serem tempestivos e, no mérito, rejeito-os em sua totalidade, mantendo inalterado o decisum impugnado.










