Uma briga entre dois restaurantes tradicionais de Cuiabá, que chegou à Justiça, terminou com uma decisão favorável para o comprador. A Segunda Câmara de Direito Privado do TJMT entendeu que houve quebra de um acordo de não concorrência após a venda de um ponto comercial. Por isso, suspendeu a cobrança de uma dívida e diminuiu uma multa considerada alta.
Entenda o caso
Tudo começou em 2018, quando um restaurante avaliado em R$ 2,2 milhões foi vendido. O contrato previa que o vendedor não poderia abrir outro negócio igual por sete anos e meio. O objetivo era garantir que o comprador tivesse exclusividade, recebendo não só o local, mas também a clientela, a marca e o conhecimento do negócio.
Só que o comprador alegou que o vendedor não cumpriu o combinado. Segundo ele, o antigo dono continuou atuando no mesmo ramo, com o mesmo tipo de serviço. Para provar, apresentou documentos como ata notarial, notas fiscais e fotos, que mostravam a reabertura de um negócio parecido, contrariando o contrato.
Decisão judicial
A juíza convocada Tatiane Colombo, relatora do caso, considerou a cláusula de não concorrência válida, pois tinha tempo e objeto definidos. Ela afirmou que a atitude do vendedor prejudicou diretamente as finanças do novo restaurante.
“A violação comprometeu o equilíbrio econômico do contrato e caracteriza concorrência desleal. O comprador tinha direito à proteção do mercado e clientela adquiridos”, explicou a juíza em seu voto.
Baseado no Código Civil, o Tribunal decidiu que o comprador poderia suspender seus pagamentos enquanto o vendedor não cumprisse a sua parte do acordo. Isso é conhecido como “exceção de contrato não cumprido”.
Multa e pandemia
Outro ponto decidido foi sobre a multa contratual, que era de 30% do valor total do negócio, cerca de R$ 666 mil. Como o comprador deixou de pagar parcelas que somavam R$ 240 mil, a multa foi vista como desproporcional.
Aplicando outra parte do Código Civil, os julgadores reduziram a multa para que ficasse mais justa com a situação de descumprimento parcial do contrato.
A decisão também levou em conta os efeitos da pandemia de COVID-19. O atraso nos pagamentos aconteceu em um momento crítico da crise sanitária, que afetou muito o setor de bares e restaurantes.
“A pandemia foi um evento de força maior, imprevisível e inevitável, que justifica a modulação dos encargos e da multa”, destacou a relatora.
O pedido do comprador para trocar a penhora por uma carta de fiança bancária foi negado, pois essa questão já havia sido decidida em outro processo.
Com a decisão, o TJMT suspendeu a cobrança da multa de 30%. Apenas a multa prevista para atraso no pagamento do contrato será aplicada.
O caso tramitou sob o número 1035436-91.2023.8.11.0041.










