Portanto, a autora informou ter sido vítima do golpe do filhote ao buscar um Yorkshire pela internet, efetuando quatro transferências por PIX entre 10 de janeiro e 1º de fevereiro de 2026, totalizando R$ 5.500,00.
Ela negociava com uma pessoa que se identificou como “Anna Beatriz Sanches” via WhatsApp. Além disso, o animal nunca foi entregue e o boletim de ocorrência foi registrado em 24 de fevereiro.
O juiz Geraldo Fernandes Fidelis Neto, da 4º Juizado Especial Cível de Cuiabá, negou o pedido de indenização e absolveu os bancos Itaú, Sicredi e Bradesco.
Conforme a decisão, as transferências foram autorizadas pela própria autora, com biometria e senha, e o golpe ocorreu fora do sistema bancário, por meio de rede social e WhatsApp; portanto não houve falha de atendimento.
Segundo o magistrado, Itaú e Sicredi instauraram o MED assim que foram comunicados, em 23 e 24 de fevereiro, mas não houve devolução porque a conta do golpista no Bradesco já não possuía saldo.
Assim, a mera existência de uma conta no Bradesco não comprova falha do banco; há limite de responsabilidade objetiva quando há culpa exclusiva de terceiros, conforme o Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, os pedidos de restituição e de dano moral foram julgados improcedentes, mantendo-se a decisão.
golpe do filhote: decisão
- Transferências autorizadas pela autora
- MED instaurado, mas sem devolução
- Limites da responsabilidade das instituições
Além disso, o foco permanece no golpe do filhote e na leitura do MED pelos bancos, que não comprovou falha no monitoramento.
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