A juíza Alethea Assunção Santos, da 7ª Vara Criminal de Cuiabá, absolveu sumariamente o empresário Manoel Pereira de Paula em um processo referente a sonegação fiscal empresário. A denúncia, que se baseava em supostas omissões ocorridas entre 2004 e 2008, foi arquivada. Paralelamente, a ação penal foi extinta devido ao cancelamento da dívida que a fundamentava.
Absolvição por cancelamento da dívida
O empresário havia sido acusado de omitir operações interestaduais, o que resultou na não arrecadação de ICMS. Contudo, o próprio Ministério Público solicitou a absolvição após a defesa apresentar a certidão de cancelamento da Dívida Ativa (CDA). Desta forma, o cancelamento do título tributário tornou a continuidade do processo inviável.
A magistrada destacou que, sem o lançamento definitivo do tributo, não há crime material de sonegação fiscal, conforme a Súmula Vinculante nº 24 do STF. Portanto, se o crédito foi cancelado, o suporte para a acusação desaparece.
No contexto deste caso, a dívida original era de R$ 325,3 mil, que, após atualização, atingiu R$ 1,28 milhão. Entretanto, essa atualização não mais sustenta a persecução penal.
Além da absolvição, a juíza determinou a restituição de bens apreendidos, desde que a propriedade seja comprovada. Bens sem valor ou em mau estado, por outro lado, serão descartados.
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A decisão reforça a importância do lançamento definitivo para a caracterização de crimes tributários, o que impacta diretamente a análise de casos de sonegação fiscal empresário.










