Condenação de Patrike Noro de Castro foi anunciada pela juíza Renata do Carmo Evaristo Parreira, da 13ª Vara Criminal de Cuiabá, que o condenou a 5 anos e 10 meses de reclusão em regime semiaberto por tráfico interestadual de anabolizantes. Patrike enviou por Sedex, em junho de 2015, 20 frascos de substâncias controladas para o Rio de Janeiro.
Condenação de Patrike
Segundo a denúncia do Ministério Público, em junho de 2015 Patrike enviou pela agência dos Correios de Cuiabá uma encomenda contendo 5 frascos de metandrostenolona, 10 de estanozolol e 5 de testosterona. De acordo com a Anvisa, essas substâncias só podem ser vendidas com prescrição.
A caixa tinha como destinatário o “R.C.S”, residente em Copacabana, Rio de Janeiro. Para ocultar a identidade, Patrike usou o nome falso “Junior Almeida” e um endereço genérico na etiqueta externa. Dentro da embalagem havia outra caixa com seu nome verdadeiro e endereço residencial, o que foi confirmado por laudo pericial da Polícia Federal.
Leia também: Na audiência de instrução, Patrike negou o envio dos anabolizantes e disse que só vendia suplementos para Reinaldo. Pediu perícia grafotécnica na etiqueta, mas o pedido foi negado por ser desnecessário: o crime de “remeter” não exige que o próprio acusado tenha preenchido a guia. Para mais detalhes, acesse Portal163.
O Ministério Público requer a condenação de Patrike e desclassificação de Reinaldo para uso pessoal. A defesa de Patrike alegou prescrição e falta de provas, mas o juiz rejeitou as alegações. A sentença ainda determinou a incineração das substâncias apreendidas.
A magistrada entendeu que a autoria de Patrike ficou comprovada pelo conjunto probatório. O corréu Reinaldo confirmou ter pedido o envio das substâncias para uso próprio, pois mudou-se para o Rio de Janeiro e não tinha fornecedores locais. O processo também aponta que a condenação de Patrike Noro de Castro permanece registrada nos autos.
Para Patrike, a magistrada fixou a pena-base em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa. Não houve tráfico privilegiado, pois a autora entendeu que houve prática frequente e estrutura para remessas. Apontou-se a majorante do art. 40, V, da Lei de Drogas pelo tráfico interestadual, elevando a pena para 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa. O regime inicial fica semiaberto e o réu poderá recorrer em liberdade.
Já o corréu que comprou os hormônios teve a conduta desclassificada de tráfico para uso pessoal, pois confessou o uso de hormônios com prescrição médica. Como os fatos ocorreram em 2015 e o crime de uso pessoal prescreve em dois anos, a juíza declarou extinta a punibilidade dele pela prescrição.
“Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva para CONDENAR o réu PATRIKE NORO DE CASTRO nas sanções do art. 33, caput, c/c art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006 e DESCLASSIFICAR a conduta imputada ao acusado R.C.S. para o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06 e, considerando que os fatos remontam ao ano de 2015, bem como que o prazo prescricional aplicável ao referido delito é de 02 (dois) anos, nos termos do art. 30 da Lei nº 11.343/06, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, com fundamento no art. 107, inciso IV, do Código Penal”.










