cassação de Fabiana: decisão mantém validade da sessão
cassação de Fabiana foi o tema central da decisão publicada pela Justiça, que rejeitou o mandado de segurança apresentado pela defesa da ex-vereadora e manteve a cassação aplicada pela Câmara de Chapada dos Guimarães. A sentença, proferida pelo juiz Renato José de Almeida Costa Filho, da 2ª Vara, analisa a ação que questionava a legalidade da sessão extraordinária de 29/05/2024. “Denego a segurança, por inexistir direito líquido e certo da impetrante à declaração de nulidade da sessão extraordinária realizada em 29/5/2024 e dos atos dela decorrentes”, registrou a decisão. Na prática, o resultado foi mantido por nove votos a dois, e Fabiana continuará afastada do mandato. À época, a defesa alegou perseguição política e violação de direitos; relembre aqui o histórico do caso.
No recurso, a defesa apontou quatro pontos de irregularidade: 1) prazo de 90 dias para conclusão do processo; 2) intimação dos advogados; 3) parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final; e 4) necessidade de repetir integralmente a sessão de julgamento. No entanto, o juiz não reconheceu prejuízos e manteve a validade da sessão.
Ponto 1: Prazo de 90 dias para conclusão do processo não foi violado, conforme análise do juízo.
Ponto 2: Ausência de intimação adequada dos advogados também não configurou nulidade suficiente.
Ponto 3: Parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final não era etapa obrigatória do julgamento, segundo o entendimento do Decreto-Lei nº 201/1967.
Ponto 4: Não é necessário repetir integralmente a sessão de julgamento; o magistrado autorizou retomar o procedimento a partir da irregularidade identificada.
Defesa participou da sessão. O magistrado rejeitou a alegação de que os advogados não teriam sido intimados com antecedência suficiente. Segundo a sentença, Fabiana foi intimada pessoalmente em 24 de maio de 2024, cinco dias antes da sessão, atendendo à exigência legal prevista pelo Decreto-Lei nº 201/1967. Além disso, a defesa técnica compareceu à sessão de 29 de maio, apresentou questões de ordem e discutiu justamente os pontos relacionados à intimação, ao prazo de 90 dias e à necessidade de refazer integralmente o julgamento. Para o magistrado, não houve demonstração de prejuízo ao direito de defesa.
Parecer de comissão. Outro argumento apresentado pela defesa era de que a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final deveria ter emitido parecer antes da votação. O juiz entendeu que o Decreto-Lei nº 201/1967 não estabelece esse parecer como etapa necessária do julgamento de cassação de vereador. A sentença também destacou que o procedimento possui uma Comissão Processante específica e que a interpretação das regras do Regimento Interno da Câmara envolve matéria interna corporis, cuja interpretação cabe ao Legislativo, desde que não haja violação constitucional direta. Assim, a ausência do parecer não foi considerada ilegalidade suficiente para anular a sessão.
Câmara não precisava refazer julgamento. A defesa pediu que toda a sessão fosse repetida. O juiz, entretanto, entendeu que houve vício especificamente na forma das votações e autorizou a Câmara a retomar o procedimento a partir dessa irregularidade. Dessa forma, não houve necessidade de repetir todos os atos anteriores.
Decisão. Ao analisar os quatro argumentos apresentados pela defesa, o magistrado concluiu que não ficou demonstrado direito líquido e certo que justificasse a anulação da sessão de 29 de maio de 2024. O mandado de segurança foi denegado, e os pedidos de nulidade relacionados ao prazo, à intimação, à ausência de parecer da Comissão e à necessidade de repetição integral da sessão foram rejeitados. A sentença determinou que, após o trânsito em julgado e sem pendências, o processo deverá ser arquivado. A defesa de Fabiana ainda pode recorrer. Leia mais no portal.









