Uma consumidora de Lucas do Rio Verde obteve na Justiça o direito de receber R$ 10 mil por danos morais. O motivo foi o atraso na entrega de imóvel quitado à vista, que superou seis meses.
A decisão, proferida pela Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), considerou o caso além do mero descumprimento contratual. Portanto, a construtora foi condenada a indenizar a cliente.
Atraso entrega imóvel: entenda o caso
O contrato de compra e venda do apartamento foi firmado em julho de 2020, no valor de R$ 134,8 mil. A compradora quitou integralmente o imóvel, que deveria ter sido entregue em dezembro de 2022.
Havia uma tolerância de até 180 dias, o que levaria o prazo máximo para junho de 2023. Contudo, o imóvel só foi entregue em dezembro do mesmo ano. Dessa forma, a consumidora sentiu-se frustrada e buscou o Judiciário.
Na Primeira Instância, a construtora já havia sido condenada a pagar multa contratual e a restituir valores cobrados como “juros de obra” durante o período. No entanto, o juiz negou o pedido de danos morais.
A compradora recorreu ao TJMT, pedindo a revisão da decisão. A relatora, desembargadora Anglizey Solivan de Oliveira, ressaltou que o significativo atraso na entrega de imóvel comprometeu o direito fundamental à moradia digna.
Para a magistrada, o atraso prolongado, superior ao prazo de tolerância, gerou angústia e insegurança à compradora. “O atraso significativo, superior ao prazo de tolerância, não se limita a um simples aborrecimento cotidiano, mas atinge a dignidade da contratante”, destacou no voto.
O entendimento foi seguido por unanimidade pelos demais desembargadores. Assim, a sentença foi reformada para incluir a condenação por danos morais. Além da indenização de R$ 10 mil, a incorporadora pagará as custas processuais e honorários advocatícios.
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