A Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) confirmou a condenação de um homem por furto celular cachorro-quente. Ele alegou fome, mas a alegação não convenceu os desembargadores. O caso ocorreu em Barra do Garças.
Justificativa de fome não convence e TJ nega furto famélico
No recurso, o réu tentou se defender argumentando que praticou o crime porque estava com fome e trocou o aparelho por um cachorro-quente. Essa justificativa, no entanto, não foi aceita pelos desembargadores, que rejeitaram a tese de “furto famélico”.
A sentença original determinou dois anos de reclusão em regime aberto. Além disso, a pena foi substituída por medidas restritivas de direitos e o pagamento de multa. O portal Portal 163 acompanhou o desdobramento do caso.
Segundo os autos, o crime aconteceu durante a madrugada. O homem escalou um muro e arrombou uma janela para invadir a clínica. Lá dentro, ele subtraiu os objetos e usou o controle remoto para abrir o portão ao sair.
Uma funcionária descobriu a ação ao chegar para trabalhar. Posteriormente, a autoria foi confirmada por perícia papiloscópica. O sistema de segurança pode ter sido desativado durante o furto.
Na apelação, a defesa alegou que o acusado estava em situação de rua e desempregado, sem condições de se alimentar. Por isso, teria trocado o celular furtado por comida, buscando enquadrar o caso como furto famélico.
Essa hipótese de estado de necessidade, prevista no Código Penal, aplica-se a quem subtrai alimento por não ter outro meio de sobreviver. Por exemplo, em casos de extrema privação alimentar.
O relator do processo, desembargador Juvenal Pereira da Silva, ressaltou que o celular, avaliado em R$ 800, não tem natureza alimentícia. Portanto, não serve para saciar a fome diretamente.
Além da natureza do objeto furtado, a Corte observou que não havia provas da troca do celular por cachorro-quente. Ademais, o acusado já possui histórico de reincidência em crimes contra o patrimônio.
Esses fatores, segundo o Tribunal, enfraqueceram ainda mais a tese de estado de necessidade. Assim, a condenação por furto de celular foi mantida.










