O vereador Carlos Henrique Ferreira Alencar, de Pontes e Lacerda (445 km de Cuiabá), foi condenado a pagar uma indenização de R$ 60 mil por danos morais à promotora de Justiça Mariana Batizoco Silva Alcântara.
A decisão foi tomada pela juíza Marília Augusto de Oliveira Plaza e publicada na última sexta-feira (1º).
Declarações na tribuna
A ação judicial teve origem em declarações feitas pelo parlamentar durante uma sessão da Câmara Municipal em abril de 2024. Na ocasião, o vereador afirmou que a promotora teria dito “um monte de merda” em uma reunião realizada no Hospital Vale do Guaporé.
“Hoje eu vim com a vontade de falar um monte de coisa, e vou pensar, porque depois que eu ouvi a promotora de Justiça falar um monte de merda na sala de reunião do hospital, e isso aqui eu falo abertamente, ela falou um monte de merda. Eu não devo nada pra ninguém, não devo favor pra ninguém, então eu posso falar o que eu quiser”, disse o vereador em tribuna.
O incidente ocorreu em 15 de abril de 2024, em meio a críticas do vereador à intervenção do prefeito no hospital após uma greve de funcionários.
Imunidade parlamentar contestada
A defesa do vereador argumentou que ele não teria citado o nome da promotora e que estaria protegido pela imunidade parlamentar. No entanto, a magistrada considerou que a imunidade não é absoluta e não pode ser usada como escudo para ofensas pessoais.
“O exercício do mandato está relacionado às funções típicas do cargo de vereador, como as atividades legislativas e fiscalizatórias, que envolvem a discussão de temas de interesse local. Essa prerrogativa não pode servir de escudo para a prática de ofensas pessoais desvinculadas da função parlamentar”, consta em trecho da sentença.
Retratação e custas processuais
Além de pagar a indenização, o vereador terá que se retratar publicamente no mesmo local onde fez as declarações ofensivas e também em suas redes sociais. O prazo para o cumprimento é de 15 dias após a intimação.
O parlamentar também foi condenado a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação.
“Condenar o requerido Carlos Henrique Ferreira Alencar ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 60.000,00 em favor da autora Mariana Batizoco Silva Alcântara, com correção monetária pela taxa referencial Selic a partir da data desta sentença (súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do evento danoso (15/04/2024), nos termos da súmula 54 do STJ”, detalha a decisão.










