Um idoso de 74 anos conseguiu na Justiça a suspensão imediata de descontos indevidos em seu benefício previdenciário. A decisão, em caráter liminar, foi proferida pela 1ª Vara Cível de Tangará da Serra e determinou multa diária de R$ 100 em caso de descumprimento.
Decisão do TJMT confirma suspensão
A instituição financeira responsável pelos débitos recorreu ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), mas teve o pedido negado pela Quarta Câmara Cível de Direito Privado. O voto da relatora, desembargadora Anglizey Solivan de Oliveira, foi unânime.
Idoso alega desconhecimento dos contratos
Segundo os autos, o idoso afirmou jamais ter contratado os empréstimos consignados nem autorizado descontos vinculados a associações. Os valores estavam sendo subtraídos diretamente de sua conta bancária.
Na ação, o idoso apresentou extratos e documentos que, segundo ele, comprovariam a inexistência de contratação válida e expressa.
A defesa do banco sustentou que os contratos foram firmados em 2016 e que os valores foram efetivamente utilizados.
Desembargadora destaca proteção ao idoso
A relatora ressaltou que a situação exige uma análise cuidadosa em favor do consumidor, especialmente por se tratar de uma pessoa idosa.
“Observa-se que em sua petição inicial ele trouxe cópias de extratos que demonstram a realização de descontos referentes a contratos que alega não ter solicitado, recebido ou utilizado”, destacou Anglizey Solivan de Oliveira.
Valores descontados comprometiam subsistência
A desembargadora enfatizou que os valores descontados tinham natureza alimentar, comprometendo diretamente a subsistência do beneficiário.
“A continuidade da situação compromete sua subsistência e gera abalo financeiro imediato”, afirmou.
Com isso, a magistrada entendeu estarem presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, como a probabilidade do direito e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
Multa diária considerada adequada
A instituição financeira questionou a multa diária de R$ 100, alegando ser excessiva. Contudo, o TJMT considerou a penalidade adequada.
“A multa diária fixada tem por objetivo compelir a parte ao cumprimento da ordem judicial. O valor não é exorbitante diante do porte econômico da instituição agravante e não configura enriquecimento ilícito da parte autora”, concluiu a relatora.










