Portanto, o juiz Marcio Aparecido Guedes, da 1ª Vara Cível de Cuiabá, manteve a dívida de R$ 8.510.731,22 cobrada da Edalbrás Participações e Empreendimentos Ltda. e da Bueninvest Representações S.A. em cumprimento de sentença movido pela massa falida da Trese Construtora e Incorporadora Ltda. e de outras empresas, incluindo o bloqueio de contas bancárias.
bloqueio de contas bancárias
Além disso, o magistrado rejeitou o pedido das devedoras para reduzir o valor da cobrança, e autorizou o bloqueio de valores existentes em contas via Sisbajud e a pesquisa de veículos pelo Renajud.
No entanto, as executadas argumentaram que a forma de atualização do débito poderia mudar, defendendo a adoção de critérios como a Taxa Referencial (TR) ou a Selic, conforme mudanças recentes do Código Civil.
Conforme a defesa, se esses critérios fossem aplicados, o débito poderia ficar em cerca de R$ 4,49 milhões.
Ao analisar o pedido, o juiz afirmou que essa discussão já havia sido decidida pela Vara e pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso, e que a impugnação apresentada pelas executadas não acolhe a rediscussão de critérios já examinados pela Justiça.
Portanto, o cálculo apresentado pelos credores permanece, apontando uma dívida de R$ 8.510.731,22, atualizada pelo INPC, com juros de mora de 1% ao mês, multa de 10% e honorários de 10%.
Além disso, foi autorizado o bloqueio de valores existentes em contas via Sisbajud, até o limite da dívida, e a pesquisa de veículos pelo Renajud.
- Bloqueio de contas bancárias mantido
- Pesquisa de veículos em nome das empresas
- Medidas adicionais podem vir a CNIB, B3, Receita Federal e fundos de investimento no futuro
Por outro lado, o juiz negou, neste momento, pedidos para inclusão das empresas na CNIB, expedição de ofícios à B3, à Receita Federal e a administradoras de fundos de investimento. Conforme ele, essas medidas poderão ser analisadas futuramente, caso as primeiras tentativas de localizar bens não sejam suficientes para garantir o pagamento.
O magistrado ainda recusou, por ora, a proposta da Edalbrás de oferecer direitos creditórios para garantia da execução, entendendo que não substitui a penhora de dinheiro e não há comprovação de liquidez suficiente.
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