indenizar motorista após colisão é tema central da decisão do 1º Juizado Especial Cível de Cuiabá, que rejeitou o pedido da vítima contra a empresa de Transportes VPAR. Ele buscava R$ 4.844,78 de danos materiais e R$ 10 mil por danos morais, após pagar a franquia do seguro e alugar um veículo reserva em razão do acidente ocorrido em 2025.
indenizar motorista após colisão: decisão do Juizado
O caso envolve um Toyota Corolla Cross e um ônibus da VPAR. O sinistro ocorreu em 03/11/2025, na Avenida Fernando Corrêa da Costa, na Capital.
O autor afirmou ter sido atingido na traseira esquerda ao sair de um estacionamento de farmácia. Para não ficar sem trabalhar, acionou o seguro particular e arcou com a franquia de R$ 4.261,98 e com R$ 582,80 de locação de veículo similar.
A defesa da empresa sustentou culpa exclusiva do motorista, apresentando croqui, fotos e a declaração do condutor. Além disso, disse que o homem fez manobra de ré sem cautela para ingressar na avenida preferencial e interceptou a lateral do ônibus.
O juiz leigo José Luís Malheiros acatou essa versão. Portanto, o ponto central foi o Boletim de Ocorrência nº 2025.354480. Nele, o próprio condutor declarou que “ao dar ré para sair do estacionamento, ficou parado por conta de outros veículos com uma parte da traseira na pista”, quando o ônibus tentou desviar e houve a colisão.
Defesa aponta culpa do motorista e documentos que embasam a versão.
Acidente ocorreu na via pública, envolvendo Toyota Corolla Cross e ônibus da VPAR.
Boletim de Ocorrência aponta a manobra do condutor como fator relevante.
Com base no art. 34 do CTB, a sentença destacou que quem faz manobra de ré deve ter certeza de que não gera risco. E pelo art. 36, quem sai de lote lindeiro tem que dar prioridade a quem está na via. Resta completamente elidida a presunção relativa de culpa decorrente da batida na traseira, apontou a decisão.
Para o Juizado, a manobra imprudente foi a causa primária do acidente e rompeu o nexo causal com a VPAR. Sem responsabilidade da empresa de ônibus, não houve dever de indenizar. O pedido foi julgado improcedente. A decisão foi homologada pela juíza Cláudia Beatriz Schmidt.
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