A Terceira Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve decisão que negou o pagamento da Verba Indenizatória Extraordinária de Combate à Covid-19 a uma servidora pública estadual. Portanto, o julgamento confirmou a negativa, conforme a decisão monocrática no Recurso Inominado.
Verba Indenizatória Extraordinária
A servidora havia acionado a Justiça para receber o benefício previsto na Lei Complementar Estadual nº 667/2020, alegando que trabalhou durante a pandemia e, por isso, teria direito ao pagamento. O pedido já havia sido negado em primeira instância pelo Juizado Especial da Fazenda Pública de Várzea Grande. No recurso, ela pediu a reforma da sentença, mas o pedido foi rejeitado.
No entanto, leia também: Na decisão, o relator entendeu que a lei não garante pagamento automático a todos os servidores que atuaram na pandemia. Além disso, segundo o entendimento, é necessário comprovar que houve efetiva prestação de serviço em condições de potencial exposição ao contágio pelo coronavírus.
“A mera prestação de serviços durante a pandemia ou o exercício de atribuições em órgão, unidade ou setor vinculado às ações de enfrentamento da COVID-19 não autoriza, por si só, o reconhecimento do direito à Verba Indenizatória Extraordinária de Combate à Covid-19.”
O processo destacou que essa comprovação deve ser individualizada, com provas sobre as atividades exercidas e o ambiente de trabalho. Para o relator, os documentos apresentados não foram suficientes para demonstrar o risco exigido pela legislação.
Além disso, o recurso foi negado e a sentença mantida. A servidora também foi condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, mas a cobrança fica suspensa por conta da gratuidade de justiça.
- Não houve comprovação de efetiva exposição ao contágio
- A lei não garante pagamento automático
- Custas e honorários com cobrança suspensa pela gratuidade
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