Portanto, a 2ª Câmara de Direito Público e Coletivo do TJMT reformou a sentença e determinou que o INSS conceda o auxílio-acidente ao trabalhador que atuava como auxiliar de caldeira, após a amputação da falange distal do polegar da mão esquerda em acidente típico de trabalho.
auxílio-acidente ao trabalhador
O trabalhador ficou afastado por auxílio-acidente ao trabalhador entre 14 de dezembro de 2023 e 16 de fevereiro de 2024. Após a alta, pediu o benefício, que foi negado pelo INSS e mantido pela 1ª instância, com o argumento de ausência de incapacidade atual.
O desembargador Deosdete Cruz Junior entendeu que a sentença errou ao exigir incapacidade total ou parcial para o trabalho. Para ele, o auxílio-acidente ao trabalhador tem natureza indenizatória e a lei exige apenas uma sequela definitiva que reduz a capacidade para a função habitual, mesmo que em grau mínimo.
Leia também: o laudo pericial apresentado no processo reconheceu a amputação do polegar com hipersensibilidade no coto, afirmou que a profissão de auxiliar de caldeira exige força e destreza manual para manuseio de válvulas e ferramentas, e registrou expressamente que houve incapacidade parcial e permanente entre 17 de fevereiro de 2024 e 14 de julho de 2025. Leia mais
- O TJMT fixou o início do pagamento para 17 de fevereiro de 2024, logo após o fim do auxílio-doença.
- As parcelas vencidas deverão ser corrigidas pelo INPC até a citação e pela SELIC a partir de então, conforme a legislação.
- INSS foi condenado a pagar custas e honorários advocatícios, calculados após a liquidação dos atrasados.
Além disso, o relator ressaltou que a perda parcial do polegar gera limitação funcional relevante para quem trabalha com operações manuais. Mesmo que o trabalhador possa exercer a atividade, ele terá maior esforço e menor rendimento, o que sustenta o cabimento do benefício, o auxílio-acidente ao trabalhador.
Por fim, o TJMT deu provimento ao recurso, reformando a sentença e condenando o INSS ao pagamento do auxílio-acidente ao trabalhador desde o dia seguinte ao término do auxílio-doença que deu origem ao pedido, observando a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ. Os consectários deverão ser corrigidos pelo INPC até a citação e, a partir de então, acrescidos de juros pela SELIC, conforme a Emenda Constitucional 136 desde 1º de setembro de 2025. Os custos processuais e honorários também ficam a cargo do INSS.









