Desvio de recursos nos Bombeiros: juiz mantém decisão

Imagem sobre desvio de recursos nos Bombeiros e decisão judicial envolvendo ex-major Cícero Ferreira.
Caso envolve desvio de recursos nos Bombeiros; Justiça sustenta arquivamento e coisa julgada.
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O juiz José Mauro Nagib, da 11ª Vara Criminal de Cuiabá, especializada em Justiça Militar, rejeitou o pedido do ex-major do Corpo de Bombeiros Cícero Marques Ferreira para reabrir o processo e anular a perda do posto e da patente. Portanto, manteve a decisão de mérito, destacando que já houve análise da controvérsia pelo Judiciário e que há o reflexo do desvio de recursos nos Bombeiros.

Desvio de recursos nos Bombeiros

Além disso, Cícero pedia o desarquivamento do processo com tutela de urgência para suspender os efeitos, voltar a receber proventos e questionar nulidades, prescrição e outros aspectos de mérito. No recurso, alegava irregularidades no processo, como cerceamento de defesa.

Além disso, ele foi excluído da corporação sob acusação de desviar recursos destinados à alimentação do comando. Segundo a investigação, em 2016, quando ele comandava o Corpo de Bombeiros em Nova Mutum, ele teria utilizado o dinheiro para benefício próprio.

Além disso, o magistrado explicou que toda a controvérsia já foi analisada pelo Poder Judiciário. O Tribunal de Justiça de MT julgou o caso em setembro de 2022, e o STJ confirmou o entendimento, com trânsito em julgado certificado.

Contudo, Cícero ainda tentou reverter a situação por meio do Mandado de Segurança, que foi negado, e os embargos de declaração foram rejeitados. Em julho de 2025, o caso chegou ao Supremo Tribunal Federal, onde ele tentava reverter a decisão; a ministra Carmen Lúcia negou o retorno dele. O processo foi arquivado em 12 de agosto de 2025, após o trânsito em julgado.

Portanto, o desvio de recursos nos Bombeiros já foi considerado pela Justiça, sob a forma da coisa julgada material prevista no art. 502 do CPC. Segundo o artigo, a decisão de mérito que não cabe mais recurso se torna imutável e indiscutível. O art. 505 também proíbe o juiz de decidir novamente sobre a mesma causa. “Uma vez certificado o trânsito em julgado e exaurida a atividade jurisdicional cognitiva, não mais subsiste competência funcional deste Juízo para reexaminar ou modificar o conteúdo da decisão definitiva”, afirmou José Mauro Nagib Jorge.

Ele rejeitou o desarquivamento e negou a tutela de urgência. Para o magistrado, a simples petição em autos encerrados não serve para derrubar a coisa julgada nem para reabrir a fase de conhecimento. Eventual contestação deve usar as vias processuais específicas previstas em lei. Assim, o processo permanece arquivado.

Ex-major excluído por desvio de recursos nos Bombeiros

Desarquivamento negado, mantendo a coisa julgada

Caso arquivado após trânsito em julgado

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