Em uma decisão unânime, a Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve a condenação do Município de Nobres ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo a um ex-servidor temporário, que atuava na manutenção e abastecimento de veículos e máquinas, exposto a substâncias químicas.
A decisão foi tomada após a análise do recurso do Município, que alegou nulidade da sentença de primeira instância por falta de fundamentação e cerceamento de defesa.
Justiça mantém adicional de insalubridade
A relatora do recurso, desembargadora Vandymara Galvão Ramos Paiva Zanolo, rejeitou as preliminares e negou provimento à apelação, destacando que a prova emprestada é plenamente admissível quando respeitados o contraditório e a ampla defesa, como ocorreu no caso.
Além disso, a magistrada considerou que, para atividades envolvendo hidrocarbonetos, a avaliação da insalubridade é qualitativa, sendo desnecessária a medição quantitativa.
O ex-funcionário sustentou que a sentença de primeira instância foi devidamente fundamentada e amparada em prova técnica legítima, produzida sob o crivo do contraditório.
Refutou as alegações de nulidade, destacando que o perito judicial prestou os esclarecimentos necessários e que a utilização da prova emprestada é válida no ordenamento jurídico.
A declaração do próprio secretário municipal de Obras confirmou que o servidor realizava tarefas de lubrificação e abastecimento, o que, somado à ausência de equipamentos de proteção eficazes, justifica o pagamento do adicional em grau máximo.
O Município de Nobres ainda argumentou que o laudo técnico carecia de avaliações quantitativas dos agentes químicos, conforme exigido por normas regulamentadoras, e que não ficou comprovada a exposição habitual e permanente do trabalhador aos riscos ocupacionais.
Em sua defesa, o ex-funcionário sustentou que a sentença de primeira instância foi devidamente fundamentada e amparada em prova técnica legítima, produzida sob o crivo do contraditório.
A relatora do recurso, desembargadora Vandymara Galvão Ramos Paiva Zanolo, rejeitou as preliminares e negou provimento à apelação.
Em seu voto, a magistrada destacou que a prova emprestada é plenamente admissível quando respeitados o contraditório e a ampla defesa, como ocorreu no caso.
Além disso, a magistrada considerou que, para atividades envolvendo hidrocarbonetos, a avaliação da insalubridade é qualitativa, sendo desnecessária a medição quantitativa.
Por fim, a relatora determinou a majoração dos honorários advocatícios em favor da defesa do trabalhador.
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