O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Alexandre de Moraes, suspendeu trechos da Constituição do Estado de Mato Grosso que impõem requisitos para a criação de unidades de conservação MT em propriedades privadas. Essa decisão liminar atende a um pedido da Procuradoria-Geral da República (PGR) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7842.
STF afasta requisitos para unidades de conservação MT
A PGR questiona regras introduzidas pela Emenda Constitucional 119/2024 da Assembleia Legislativa de Mato Grosso (ALMT). Essencialmente, os dispositivos vinculavam a criação de novas unidades de conservação à porcentagem de área de regularização fundiária já existente e à disponibilidade orçamentária para indenizar proprietários.
Ao analisar o caso, o ministro Alexandre de Moraes identificou indícios de violação à competência da União, em consonância com precedentes do STF. Ademais, ele ressaltou a urgência da medida, visto que a norma estadual poderia, na prática, impedir a ampliação das áreas protegidas e gerar prejuízos ambientais significativos.
“Na prática, a norma impugnada interdita ao Estado do Mato Grosso a ampliação das áreas ambientalmente protegidas a um certo patamar de “regularização” de unidades já existentes – o que pode se referir à regularização fundiária de propriedades situadas nessas áreas – e à dotação de recursos para o pagamento de indenizações futuras, decorrentes da instituição de novos espaços protegidos. Com isso, há evidente obstáculo à proteção ambiental de novos espaços, com fundamento em circunstâncias que não se relacionam com o mérito em ampliar as áreas ambientalmente protegidas, ou com a observância de procedimentos e estudos devidos, conforme exigido na Constituição e legislação federal”, disse o ministro.
“No entanto, não se pode descartar a necessidade premente, do ponto de vista ecológico, de proteção de áreas ainda não abrangidas pelas unidades de conservação existentes. Nessa hipótese, não há fundamento constitucional para subordinar a proteção ambiental à necessidade de regularização de outras obrigações do Ente, sobretudo em vista da ausência, em normas federais, de condicionantes dessa natureza. Desse modo, entendo presente o fumus boni juris, em vista da provável invasão de competência da União, consoante os precedentes deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL; e entendo também presente o periculum in mora, pois, enquanto a eficácia da norma não for suspensa, haverá entraves ao surgimento de novas unidades de conservação da natureza no âmbito do Estado do Mato Grosso, em evidente prejuízo ao meio ambiente”, complementou Alexandre de Moraes.
O procurador-geral da República, Paulo Gonet, argumentou que os requisitos adicionais impostos pela Emenda 119/2024 não estão previstos na legislação federal. Em sua avaliação, as condições mais restritivas estabelecidas pela norma invadem a competência da União para legislar sobre tutela ambiental. Assim, a decisão do STF busca garantir a proteção ambiental em Mato Grosso.
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