Uma decisão do juiz Gilberto Lopes Bussiki, da 9ª Vara Cível de Cuiabá, condenou a Uber do Brasil Tecnologia Ltda. a indenizar um cliente que perdeu o voo no Aeroporto Marechal Rondon após o motorista parceiro ficar sem combustível no meio da corrida.
De acordo com o processo, o passageiro viajava com a filha menor de idade na madrugada do dia 5 de abril de 2025. Conforme o relatório da decisão, o cliente solicitou a corrida por aplicativo por volta das 4h30, com destino ao aeroporto.
Ao contrário do esperado, o veículo — um Fiat Cronos — sofreu “pane seca”, ficando sem combustível às 4h35, antes de chegar ao destino.
Uber é condenada a indenizar cliente que perdeu voo
Além disso, a decisão destaca que “a falha é objetiva e incontroversa: o transporte não foi integralmente prestado”. A própria plataforma recalculou o valor da corrida para R$ 26,28, devolvendo parte do valor ao usuário, o que, segundo a decisão, evidencia que o serviço não foi concluído.
No entanto, a Uber alegou ilegitimidade passiva, sustentando que atua apenas como empresa de tecnologia. O argumento foi rejeitado. Para o juiz, a empresa integra a cadeia de fornecimento do serviço.
“O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços”, diz trecho da decisão.
Em conclusão, o juiz entendeu que a situação ultrapassou o mero aborrecimento e condenou a Uber a pagar R$ 10 mil por danos morais para cada autor — totalizando R$ 20 mil — além da restituição de R$ 898,52 referentes às passagens aéreas.
Leia também: Nova lei para Uber: o que você precisa saber
Além disso, a decisão destaca que o constrangimento, o estresse e a sensação de vulnerabilidade experimentados naquela madrugada configuram lesão à esfera anímica dos autores.
Portanto, a Uber foi condenada a indenizar o cliente que perdeu o voo.
Em resumo, a decisão é um exemplo de como a responsabilidade das empresas pode ser questionada em caso de falhas no serviço.
A Uber foi condenada ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais para cada autor — totalizando R$ 20 mil — além da restituição de R$ 898,52 referentes às passagens aéreas. Também deverá arcar com custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação.










