A Justiça de Mato Grosso (TJMT) decidiu aumentar o valor da indenização por dano moral coletivo ambiental em um caso de desmatamento ilegal no bioma Cerrado.
A decisão, tomada pela Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, atendeu a um pedido do Ministério Público e determinou que o valor será destinado ao Fundo Estadual do Meio Ambiente.
Detalhes do caso
O desmatamento envolveu 21,77 hectares de vegetação nativa do Cerrado, realizado sem a devida autorização ambiental. Inicialmente, a 2ª Vara Cível de Vila Rica havia fixado a indenização em R$ 21 mil.
No entanto, o Ministério Público recorreu, argumentando que o valor era desproporcional à gravidade e extensão do dano causado.
Posicionamento do relator
O desembargador Rodrigo Roberto Curvo, relator do processo, destacou a importância da decisão:
“o dano moral coletivo ambiental constitui lesão aos direitos de personalidade da coletividade enquanto titular do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.”
Ele ressaltou que o desmatamento ilegal compromete as funções ecológicas da área e afeta valores constitucionais, como a preservação da biodiversidade e a proteção da fauna e flora para as futuras gerações.
Base legal da decisão
A corte baseou sua decisão nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Foram considerados os seguintes fatores:
- A gravidade da conduta.
- A extensão do dano.
- A capacidade financeira do responsável.
- O caráter educativo da punição.
A decisão também levou em conta precedentes de casos semelhantes para redefinir o valor da indenização.
Novo valor da indenização
O valor da indenização foi majorado de R$ 21 mil para R$ 29.915,91.
“Considerando tratar-se de desmatamento em área pertencente ao bioma Cerrado, ecossistema de notória relevância ecológica e elevada biodiversidade, revela-se adequada à elevação do valor indenizatório, em observância ao princípio da reparação integral e à gravidade do dano ambiental perpetrado. Dessa forma, impõe-se o provimento do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, a fim de que seja majorado o montante fixado a título de indenização por dano moral coletivo na sentença, de R$ 21 mil para R$ 29.915,91”, explicou o relator em seu voto.










