TJ absolve servidor “fantasma” e ex-prefeito que acobertou faltas em MT

Decisão do TJ-MT absolve servidor "fantasma" e ex-prefeito em Mato Grosso.
Decisão judicial que absolveu servidor e ex-prefeito em Mato Grosso.
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A 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a sentença que julgou improcedente ação de improbidade administrativa contra o ex-coordenador de Esportes de Barra do Bugres, José Ferreira de Arruda, e o ex-prefeito Divino Henrique Rodrigues dos Santos. A decisão monocrática é do desembargador Rodrigo Roberto Curvo.

O Ministério Público pedia a condenação dos dois por suposto recebimento de salário sem contraprestação. Segundo o MP, Arruda teria recebido R$ 18.761,38 entre maio e outubro de 2021 sem exercer o cargo de Coordenador do Departamento de Esportes. O ex-prefeito foi acusado de impedir medidas disciplinares e a exoneração do servidor.

A sentença citou depoimentos colhidos no inquérito civil que apontam que o departamento funcionava com horário flexível, com atividades aos finais de semana e fora do escritório, como manutenção de ginásio, estádio e organização de eventos. A Secretária de Educação à época afirmou que não havia horário rígido e que as escolinhas estavam fechadas durante a pandemia. A Diretora de RH disse que o controle de frequência era feito pela própria secretaria e que só soube dos fatos após notificação do MP.

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Para o relator, a falta de registro de ponto não prova, por si só, ausência de trabalho. “O que se extrai é um quadro de fragilidade institucional no controle funcional, e não a prova inequívoca de que o servidor jamais exerceu qualquer atividade”, escreveu. Ele destacou que não houve sindicância ou processo administrativo para apurar se houve efetiva falta de serviço.

Sobre o ex-prefeito, o desembargador afirmou que manter ou exonerar ocupante de cargo comissionado é ato discricionário. “A não exoneração do servidor, ainda que diante de eventuais reclamações quanto ao seu desempenho, não importa, necessariamente, na configuração de conluio ou de intenção deliberada de favorecer o enriquecimento ilícito do agente.”

A decisão segue entendimento do STF e do STJ de que improbidade exige dolo específico, não bastando irregularidade administrativa ou ineficiência. O desembargador manteve a absolvição por entender que não ficou comprovado dolo, requisito exigido pela Lei 14.230/2021 para configurar ato de improbidade.

“Diante do exposto e em consonância com a fundamentação supra: 2.1. NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto; por conseguinte, mantenho incólume a conclusão alcançada pelo d. Juízo a quo”, diz trecho do voto do relator.

 

 

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