Operador de escavadeira é indenizado por traumas psicológicos após tragédia em Brumadinho
Um operador de escavadeira, contratado para atuar na remoção de lama após a tragédia de Brumadinho, foi indenizado por traumas psicológicos. A decisão, inédita em duas instâncias anteriores, reconhece o sofrimento do trabalhador exposto a cenas chocantes.
Imagine a dura realidade: operar uma retroescavadeira em meio aos escombros tóxicos de um desastre ambiental sem precedentes. Além do odor fétido e da exposição a substâncias perigosas, o profissional se deparou com corpos e fragmentos humanos, presenciando a retirada dos restos mortais. Consequentemente, desenvolveu transtornos psicológicos graves, como estresse pós-traumático, ansiedade generalizada e distúrbios do sono, sem qualquer suporte da empregadora.
Estes são os fatos apurados em um processo trabalhista envolvendo um operador de escavadeira. Ele ingressou com ação judicial buscando reparações pelos danos extrapatrimoniais sofridos. No entanto, a Vara do Trabalho e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT3) negaram seu pedido em primeira e segunda instâncias.
Porém, em uma reviravolta significativa, no dia 25 de setembro de 2025, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) acolheu o pleito. A Vale S.A e o Consórcio Price Lista foram condenados a pagar R$ 50 mil de indenização por danos morais.
Reconhecimento do dano em Brumadinho
O acórdão do TRT, para se ter uma ideia, registrou que o “reclamante sabia da possibilidade de encontrar corpos ou fragmentos de corpos durante toda a sua jornada laboral”. Ademais, o Tribunal Regional destacou que, mesmo com danos psicológicos, não havia conduta antijurídica imputável às rés.
Contudo, o TST reformulou essa decisão, entendendo que a Vale S.A é responsável pelos prejuízos. Isso porque a atividade de trabalho só existiu devido a um ilícito cometido pela mineradora. Portanto, o trabalho do empregado, necessário em decorrência do desastre, legitima o dever de reparar todas as repercussões do rompimento da barragem.
Em suma, o TST considerou que as reclamadas falharam em prover um ambiente de trabalho minimamente saudável. Permitiram que o trabalhador desenvolvesse traumas psicológicos sem o devido suporte profissional, o que sustentou o provimento do recurso. Assim, a decisão reconhece o dano causado e a importância de se estar indenizado por traumas psicológicos.
Para fundamentar a condenação, o TST citou o artigo 7º, inciso XXII, da Constituição Federal. Este preceito assegura a “redução dos riscos inerentes ao trabalho”, um direito fundamental. Consequentemente, seu desrespeito gera responsabilização para empregadores e tomadores de serviço.
No caso em questão, os fatos demonstram a responsabilidade das rés pela aplicação do princípio da alteridade. Este princípio transfere os ônus da atividade econômica ao empregador. Desta forma, reduzir riscos, especialmente em atividades com alto grau de morbidez, é obrigação patronal para garantir um ambiente de trabalho equilibrado.
É crucial destacar que a dignidade humana deve ser sempre preservada. Portanto, os danos causados aos empregados no âmbito das relações de trabalho devem ser integralmente reparados. Para saber mais sobre direitos trabalhistas e acidentes de trabalho, acesse nosso portal.
Fonte: Carla Reita Faria Leal e Pâmela Cruz Nunes Hartmann (GPMAT/UFMT).









