Nome Negativado Após Quitar Dívida – Consumidor deve tomar medidas

Consumidor deve tomar medidas para evitar nome negativado após quitar dívida
Consumidor precisa tomar medidas para evitar que o nome seja negativado após quitar dívida, mas a Energisa pode protestar o nome da cliente em cartório.
Tamanho do texto
Ajuste a leitura da página. Suas preferências ficam salvas.
100%
Ouça esta notícia
Clique em Ouvir. Você pode ajustar a velocidade.

A Primeira Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso deu provimento parcial a recurso da Energisa e retirou a condenação de R$ 4 mil por danos morais a uma consumidora que teve o nome protestado mesmo após quitar dívida. A decisão, publicada no Diário de Justiça desta segunda-feira (4), manteve a declaração de inexistência do débito e o cancelamento do protesto.

A consumidora renegociou uma dívida com a Energisa Mato Grosso em quatro parcelas: entrada de R$ 184,27 e três parcelas de R$ 146,19. Os pagamentos foram feitos entre março e agosto de 2024, quitando integralmente o acordo. Mesmo assim, em 5 de novembro de 2024, a empresa protestou o nome da cliente em cartório por R$ 146,19.

Na primeira instância, a Energisa foi condenada a pagar R$ 4 mil de danos morais, além de cancelar o protesto e declarar a dívida inexistente.

Leia também: 

A distribuidora recorreu da decisão, alegando que a última parcela não foi quitada, que o protesto era devido e que não havia dano moral. Pediu a redução do valor caso a condenação fosse mantida.

O juiz relator Gonçalo Antunes de Barros Neto confirmou que a dívida foi toda paga e que o protesto foi indevido. “A realização de protesto após a quitação do débito configura conduta ilícita e falha na prestação do serviço”, escreveu.

Por isso, manteve a declaração de inexigibilidade do débito e determinou a retirada do apontamento. Apesar de reconhecer a falha, o relator afastou os R$ 4 mil de danos morais. O motivo: a consumidora não apresentou extratos completos e atualizados do SPC/Serasa e SCPC/Boa Vista dos últimos cinco anos.

‘’DOU PARCIAL PROVIMENTO para afastar a condenação a título de danos morais, mantendo, no mais, a sentença recorrida, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95’’, disse o magistrado.

Sem os documentos, não é possível saber se já havia outras negativações no nome dela. A Súmula 52 das Turmas Recursais de Mato Grosso diz que a falta desses extratos impede a indenização. “O ônus de comprovar a inexistência de registros restritivos anteriores incumbe ao consumidor”, destacou.

A Energisa foi dispensada das custas e honorários por ter vencido em parte.

Compartilhe :

Veja mais