A empresa de ônibus intermunicipal que transportava a passageira que fraturou a coluna vertebral enquanto era arremessada contra o teto do coletivo em Mato Grosso foi condenada a pagar R$ 35 mil por danos morais.
Segundo a decisão unânime da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, a perícia confirmou o nexo causal entre o acidente e a fratura sofrida pela passageira.
Além disso, a Câmara reafirmou que a doença degenerativa preexistente da passageira não afasta a responsabilidade objetiva da transportadora, apenas serve como parâmetro para a fixação do valor indenizatório.
Indenização por acidente de ônibus: um direito garantido
Por exemplo, a decisão unânime da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso reforça a importância de proteger os direitos das vítimas de acidentes de ônibus.
A empresa alegou obscuridade e contradição no julgamento anterior, especialmente quanto à aplicação do princípio da causalidade na definição dos ônus sucumbenciais.
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No entanto, a Câmara reafirmou que a perícia confirmou o nexo causal entre o acidente e a fratura sofrida pela passageira, o que não afasta a responsabilidade objetiva da transportadora.
Portanto, a empresa foi condenada a pagar R$ 35 mil por danos morais e também ao pagamento integral das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Além disso, a Câmara reafirmou que a doença degenerativa preexistente da passageira não afasta a responsabilidade objetiva da transportadora, apenas serve como parâmetro para a fixação do valor indenizatório.
Em conclusão, a decisão unânime da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso reforça a importância de proteger os direitos das vítimas de acidentes de ônibus.
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