Um idoso de 74 anos teve a alegria de ter os descontos indevidos em seu benefício previdenciário suspensos por decisão da Justiça. Os valores vinham sendo retirados mensalmente de sua conta bancária, mas o aposentado afirma que nunca autorizou tais cobranças.
Decisão em Tangará da Serra
A liminar foi concedida pela 1ª Vara Cível de Tangará da Serra, que também determinou uma multa diária de R$ 100 caso a instituição financeira não cumpra a ordem. O banco recorreu da decisão, mas o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) negou o pedido.
“Observa-se que em sua petição inicial ele trouxe cópias de extratos que demonstram a realização de descontos referentes a contratos que alega não ter solicitado, recebido ou utilizado”, destacou a desembargadora Anglizey Solivan de Oliveira, relatora do caso.
Contratos não reconhecidos
O idoso relatou na ação judicial que jamais contratou empréstimos consignados ou autorizou a vinculação a associações que justificassem os descontos. Ele apresentou extratos bancários que, segundo a defesa, comprovariam a inexistência de contratação válida.
Em contrapartida, o banco sustentou que os contratos foram firmados em 2016 e que os valores teriam sido de fato utilizados. A relatora, contudo, considerou a situação delicada, especialmente por se tratar de uma pessoa idosa.
Prejuízo à subsistência
A desembargadora Anglizey Solivan de Oliveira ressaltou que os valores descontados comprometiam diretamente a subsistência do aposentado.
“A continuidade da situação compromete sua subsistência e gera abalo financeiro imediato”, afirmou a magistrada. Com isso, ela entendeu que estavam presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, previstos no Código de Processo Civil.
Multa considerada adequada
A instituição financeira também questionou a multa diária de R$ 100, alegando ser excessiva. No entanto, o TJMT considerou a penalidade justa.
“A multa diária fixada tem por objetivo compelir a parte ao cumprimento da ordem judicial. O valor não é exorbitante diante do porte econômico da instituição agravante e não configura enriquecimento ilícito da parte autora”, concluiu a relatora.
O processo tramita sob o número 1018288-25.2025.8.11.0000.









