Granja de suínos condenada por acidente com funcionário

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Uma empresa de reprodução e comercialização de suínos em Diamantino foi condenada pela Justiça do Trabalho a pagar pensão vitalícia e indenização por danos morais e estéticos a um auxiliar de produção. O trabalhador, contratado em outubro de 2021, sofreu a amputação da perna direita ao ter o membro sugado por uma rosca helicoidal de um equipamento de transporte de farelo de soja.

Falha na segurança causou acidente grave

O acidente ocorreu em um equipamento que transportava farelo de soja. Segundo as investigações, a rosca helicoidal estava parcialmente coberta pelo próprio farelo e, o que é pior, sem a devida proteção. A consequência foi imediata e devastadora: a perda da perna direita do trabalhador.

A sentença, proferida pela Vara do Trabalho de Diamantino, reconheceu a falha da empresa em não garantir um ambiente de trabalho seguro. A decisão foi confirmada pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT), que rejeitou o recurso apresentado pela empresa.

Empresa alegou culpa do funcionário, mas provas mostraram o contrário

Em sua defesa, a granja de suínos tentou argumentar que o acidente foi causado pela própria imprudência do empregado. A empresa alegou que o trabalhador teria removido voluntariamente a chapa de proteção para agilizar o processo de escoamento do farelo. Além disso, sustentou que o funcionário havia recebido todos os treinamentos e os equipamentos de proteção individual (EPIs) necessários para a sua função.

No entanto, as provas apresentadas durante o processo contaram uma história diferente. Foi reconhecido pela Justiça que a dinâmica da tarefa expunha o trabalhador a riscos significativos, contrariando as exigências de segurança previstas nas Normas Regulamentadoras (NRs).

Testemunhas revelaram que, à medida que o farelo diminuía, o trabalhador precisava entrar no local para, com um tipo de rodo, empurrar o material para a abertura onde ficava a rosca. Essa manobra, comprovou-se, era realizada em condições inseguras.

Local de trabalho apresentava falhas graves na proteção

Imagens e vídeos juntados ao processo demonstraram claramente as falhas na segurança do local. Havia um vão de 30 centímetros na grade de proteção, justamente onde o acidente aconteceu. A chapa utilizada para cobrir o equipamento era solta e de fácil remoção, uma situação que só foi corrigida pela empresa após o ocorrido, quando as chapas de proteção foram permanentemente fixadas.

Condenação e valores da indenização

A empresa foi condenada ao pagamento de R$ 60 mil por danos morais e estéticos. Além disso, deverá pagar uma pensão vitalícia correspondente a 100% do salário que o trabalhador recebia na época do acidente. O pagamento será feito em parcela única, calculado com base na expectativa de vida de 74 anos, conforme dados do IBGE.

Justiça confirma responsabilidade objetiva da empresa

Em seu recurso ao TRT, a empresa insistiu na tese de culpa exclusiva do trabalhador, buscando reverter a condenação. Argumentou que o empregado era experiente, tinha treinamento e que a empresa não poderia ser responsabilizada por um ato imprudente do funcionário.

Contudo, a 1ª Turma do TRT/MT considerou que a atividade envolvia risco elevado, caracterizando a responsabilidade objetiva do empregador. Como a empresa não conseguiu comprovar a imprudência ou negligência do trabalhador, o que poderia afastar sua responsabilidade, a obrigação de indenizar foi mantida.

O desembargador Tarcísio Valente, relator do recurso, enfatizou:

“Com efeito, não há nos autos qualquer comprovação de que tenha sido o Autor o responsável pela retirada da chapa, valendo ressaltar que a Ré, tendo deixado o vão na grade (que foi soldada depois do acidente), sujeitou o Autor ao risco do acidente que de fato ocorreu”

Incapacidade total para a função exercida

Apesar de o laudo pericial ter indicado 70% de incapacidade com base na tabela SUSEP, o relator apontou que essa porcentagem se refere à perda da capacidade geral. Para a função específica de auxiliar na produção de ração, a incapacidade do trabalhador foi considerada total e permanente. Por isso, a pensão mensal integral foi confirmada, retroativa à data do acidente.

Danos morais e estéticos mantidos

Quanto aos danos morais, o desembargador lembrou que, em casos de lesão grave, não é necessária a comprovação do abalo psicológico. Ele também observou que, embora o valor de R$ 60 mil estivesse abaixo da média usualmente aplicada em casos semelhantes, não poderia ser alterado para não prejudicar a empresa que recorreu, conforme o princípio da non reformatio in pejus.

O mesmo entendimento foi aplicado ao dano estético:

“A configuração desse dano basta, a toda evidência, que fique demonstrado ter ocorrido ‘a perda de algum membro ou mesmo de um dedo, uma cicatriz ou qualquer mudança corporal que cause repulsa, afeiamento ou apenas desperte atenção por ser diferente’”

O relator manteve o valor arbitrado em primeira instância, reafirmando o respeito ao princípio de não agravar a situação da parte recorrente.

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